segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Notificar violência doméstica e sexual passa a ser obrigatório

A partir de 26 de janeiro, os profissionais de saúde e de estabelecimentos públicos de ensino estão obrigados a notificar as secretarias municipais ou estaduais de Saúde sobre qualquer caso de violência doméstica ou sexual que atenderem ou identificarem. A obrigatoriedade consta da Portaria nº 104 do Ministério da Saúde, publicada hoje (26), no Diário Oficial da União - texto legal com o qual o ministério amplia a relação de doenças e agravos de notificação obrigatória. 

Atualizada pela última vez em setembro de 2010, a Lista de Notificação Compulsória (LNC) é composta por doenças, agravos e eventos selecionados de acordo com critérios de magnitude, potencial de disseminação, transcendência, vulnerabilidade, disponibilidade de medidas de controle e compromissos internacionais com programas de erradicação, entre outros fatores.

Com a inclusão dos casos de violência doméstica, sexual e outras formas de violência, a relação passa a contar com 45 itens. Embora não trate especificamente da violência contra as mulheres, o texto automaticamente remete a casos de estupro e agressão física, dos quais elas são as maiores vítimas. A Lei 10.778, de 2003, no entanto, já estabelecia a obrigatoriedade de notificação de casos de violência contra mulheres atendidas em serviços de saúde públicos ou privados.

"Art. 7º A notificação compulsória é obrigatória a todos os profissionais de saúde médicos, enfermeiros, odontólogos, médicos veterinários, biólogos, biomédicos, farmacêuticos e outros no exercício da profissão, bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e de ensino, em conformidade com os arts. 7º e 8º, da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975."

Segundo o Ministério da Saúde, a atualização da lista ocorre por causa de mudanças no perfil epidemiológico e do surgimento de novas doenças e também da descoberta de novas técnicas para monitoramento das já existentes, cujo registro adequado permite um melhor controle epidemiológico. Na última atualização haviam sido acrescentados à lista os acidentes com animais peçonhentos, atendimento antirrábico, intoxicações por substâncias químicas e síndrome do corrimento uretral masculino.

A Portaria nº 104 também torna obrigatória a notificação, em 24 horas, de todos os casos graves de dengue e das mortes por causa da doença às secretarias municipais e estaduais de Saúde. Também devem ser comunicados todos os casos de dengue tipo 4. As secretarias, por sua vez, devem notificar as ocorrências ao Ministério da Saúde.

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

CFESS tira dúvidas da categoria sobre Lei das 30 horas

Documento responde às questões mais frequentes que chegaram ao Conselho desde a sanção da Lei 12.317/2010

Desde a publicação da lei nº 12.317, de 27 de agosto de 2010, que estabeleceu a jornada de trabalho de 30 horas semanais para assistentes sociais, o CFESS vem recebendo inúmeras consultas acerca de sua aplicabilidade nos diversos espaços socio-ocupacionais de atuação de assistentes sociais. 

Por esse motivo, o Conselho Federal divulgou nesta sexta-feira, 21 de janeiro de 2011, um documento que responde, coletivamente, às principais dúvidas referentes à redução da jornada de trabalho do/a assistente social. 

Entre as questões abordadas estão: aplicabilidade da lei em órgãos públicos e para profissionais que exercem cargos comissionados; distribuição da carga horária na semana; aplicabilidade para profissionais cuja nomenclatura do cargo é genérica; profissionais que exercem, concomitantemente, atividades inerentes à profissão e outras de natureza administrativa; orientações para redigir documento para implementação da lei; perda de benefícios ao ter a carga horária reduzida; demissão ou contratação de outra/o profissional com salário menor; profissionais que realizaram concurso público para a jornada de 40 horas e adequação de edital de novos concursos.

O documento aponta ainda as consequências do não cumprimento por parte das instituições empregadoras e procedimentos em situações de pareceres jurídicos contrários.


Fonte: Site - CFESS

Política de Saúde no DF em pauta

Desafios e perspectivas para a saúde do DF no novo governo

A saúde é uma questão de grande complexidade, relacionada a fatores biológicos, psicológicos, sociais, ambientais e da subjetividade humana. As condições de vida e a forma como os sujeitos agem diante dela potencializam ou dificultam a capacidade dos indivíduos e grupos de viverem saudáveis. Sendo assim, saúde transcende os limites setoriais, depende de políticas econômicas e sociais, e envolve relações comportamentais e ações institucionais e individuais.

Intervir sobre algo de tamanha complexidade implica ter como princípios a ética do bem comum, o trabalho em parceria intersetorial, a aplicação dos saberes de diversas origens e a participação social, operacionalizados através de políticas oriundas de ampla pactuação com os diversos atores relacionados, tendo como norte as necessidades de saúde, no nosso caso, da população do DF.

Então, pensar os desafios para a saúde é pensá-la como uma política de inclusão social, é olhar o Sistema de Saúde e não apenas os serviços de saúde. Significa colocar a agenda da saúde na agenda de desenvolvimento do país, como disse o ministro Alexandre Padilha no seu discurso de posse, e enfrentar os problemas da desigualdade social, que transformaram o Distrito Federal e seu entorno na região mais desigual do país, como afirmou o governador Agnelo Queiroz na sua posse.

Para melhorar a atenção à saúde, é necessário um novo modelo, estruturado a partir da Atenção Primária de Saúde (APS), integrado em rede intra e intersetorial. Para isso, é preciso equipes multiprofissionais capacitadas e atuando de forma a resolver os principais problemas de saúde da população sob sua responsabilidade, trabalhando em parceria, reforçando ações de promoção e prevenção, evitando internações e óbitos por causas evitáveis.

O DF precisa ir muito além dos cerca de 10% de cobertura da Estratégia de Saúde da Família. Ao mesmo tempo, as equipes da APS precisam da retaguarda dos serviços de média e alta complexidade, de modo a garantir a integralidade do cuidado dos indivíduos e dos grupos sociais. Mas mudanças na atenção exigem reestruturação da gestão e fortalecimento do controle social.

Uma nova gestão na saúde do DF significa o rompimento com o paradigma biologicista/hospitalocêntrico e com a fragmentação de comando na Secretaria de Saúde, que possibilite agilidade na tomada de decisões e integração das ações, de forma a torná-las mais eficientes e eficazes. Significa também contemplar as diferentes necessidades de saúde, de cada Região do DF, no planejamento e programação da oferta e distribuição de serviços, com a participação dos trabalhadores da saúde e dos usuários dos serviços. Penso ser necessário reestruturar a área de regulação, avaliação e controle, de forma a ampliar o acesso da população aos serviços e melhorar a resolubilidade da atenção.

Além disso, o novo Gestor da SES/DF deve participar ativamente do Colegiado da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno – RIDE, buscando pactuações solidárias no sentido de promover a melhoria da Rede de Atenção à Saúde dessa região. A RIDE congrega, além do DF, dezenove municípios de Goiás e três de Minas Gerais, que utilizam serviços de saúde do DF.

Também considero prioritário dotar de estrutura os Conselhos de Saúde, informatizar com acesso à internet o conjunto das Unidades de Saúde, construir uma política de Gestão do Trabalho e da Educação Permanente para o DF e rever a parceria público-privada, dando prioridade ao setor público.

Por fim, gostaria de destacar que o GDF não é só crise, mas é também portador de boas iniciativas e do empenho de muitos profissionais que, no anonimato, se ocupam da saúde de nossa população. Está aí um grande desafio e uma boa perspectiva, combinar investimentos em estrutura e no potencial de trabalho dos trabalhadores de saúde, que no cotidiano operacionalizam as políticas de saúde.

Magda Duarte dos Anjos Scherer

Fonte: Site da UnB - 12/01/2011.

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Orientações Técnicas Gestão do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil no SUAS

Esta publicação com o Título: "Orientações Técnicas Gestão do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil no SUAS" (MDS/2010), se constitui de um conjunto de diretrizes, conceitos, informações, orientações e procedimentos que tem como propósitos fundamentais orientar e apoiar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na coordenação, no planejamento, na execução e no acompanhamento do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI. 
 
Contatos para solicitação da publicação impressa: www.mds.gov.br

REORDENAMENTO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

RESOLUÇÃO Nº 39, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010
Dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Ordinária realizada no dia 9 de dezembro de 2010, no uso das competências e atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social - PNAS aprovada pela Resolução CNAS nº 145/2004, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implementação do Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica - NOB aprovada pela Resolução CNAS nº 130/2005, que dispõe sobre a operacionalização do Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
CONSIDERANDO que a implantação do Sistema Único da Assistência Social - SUAS exigiu e vem exigindo um conjunto de ações para o reordenamento dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social na perspectiva de aprimorar seu campo de proteção, assegurando sua especificidade ao tempo em que contribui com a intersetorialidade, que articula ações de proteções entre os entes federados e entidades e organizações de assistência social;
CONSIDERANDO que os benefícios eventuais da assistência social, previstos no artigo 22 da Lei Orgânica da Assistência Social, integram o conjunto de proteções da política de assistência social e, neste sentido, inserem-se no processo de reordenamento de modo a garantir o acesso à proteção social ampliando e qualificando as ações protetivas;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 6.307/2007 dispõe sobre os benefícios eventuais e define em seu artigo 9º que as “provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social”;
CONSIDERANDO que o Levantamento Nacional sobre os Benefícios Eventuais da Assistência Social realizado em outubro de 2009, com vistas ao mapeamento da situação da regulação e prestação dos Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - 2/3 Benefícios Eventuais por todo o Brasil, identificou que ainda são disponibilizadas provisões específicas da política de saúde como benefícios eventuais da assistência social;
CONSIDERANDO o resultado do Grupo de Trabalho do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e Conselho Nacional de Saúde - CNS, constituído por meio da Resolução CNAS nº 21/2010, com o objetivo de debater o resultado do Levantamento Nacional dos Benefícios Eventuais/2009 e propor diretrizes para o reordenamento da concessão dos mesmos de acordo com as atribuições da política de assistência social e de saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de apoiar o reordenamento da prestação dos benefícios eventuais à luz das diretrizes nacionais sobre os benefícios eventuais - LOAS/1993, PNAS/2004, NOB/2005, Resolução CNAS nº 212/2006, Decreto nº 6307/2007 e outras normativas;

RESOLVE:

Art. 1º Afirmar que não são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses e  próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.
Art. 2º Recomendar aos órgãos gestores e Conselhos de Assistência Social das três esferas de governo que promovam e aprimorem o reordenamento da prestação dos benefícios eventuais afiançados na assistência social, referentes às provisões da política de saúde citadas no art. 1º.
Art. 3º Recomendar aos órgãos gestores e Conselhos de Assistência Social das três esferas de governo que o reordenamento tratado nesta resolução se dê por meio de um processo de transição construído de maneira planejada e articulada com gestores e conselhos de saúde nas respectivas esferas de governo, com definição das necessidades, estratégias, atividades e prazos.

Leia mais em: 
http://www.mds.gov.br/cnas/legislacao/resolucoes/arquivos-2010/cnas-2010-039-09-12-2010.pdf/download

Fonte: site do MDS

O TRABALHO DO ASSISTENTE SOCIAL NO CAMPO SÓCIOJURÍDICO

O Conjunto Cfess-Cress estará realizando um “mapeamento junto às áreas que compõem o chamado campo sociojurídico” (Deliberação nº 18, do Eixo Fiscalização Profissional, do Encontro Nacional CFESS/CRESS – 2009), visando retratar seus aspectos gerais e “a defasagem de assistentes sociais na área, versus as demandas ao Serviço Social oriundas do campo sociojurídico”. 

Nesta etapa convidamos as entidades e sindicatos para participar da reunião e composição do grupo de trabalho (GT) que atuará neste levantamento. No momento, o GT conta com representação da Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - AASPTJ-SP, mantendo-se aberto à colaboração das demais entidades sindicais/representativas. Compõem o GT também as seccionais de Campinas, do Vale do Paraíba e Bauru, indicadas pelo Forum de Dirigentes, representando as onze seccionais e dois colegas da Defensoria Pública também.

O trabalho do CRESS 9ª Região –SP na orientação e fiscalização tem buscado mobilizar a analise da conjuntura e mobilização para o enfrentamento das questões estruturais que impactam e violam os direitos dos trabalhadores. Salientamos, assim, que o conjunto de informações já existentes neste regional decorrente das atividades desenvolvidas pelo Cress-SP (Encontro Família e Justiça, Encontro Estadual Sociojurídico, Seminário Estadual Proteção Integral dos Direitos da Criança e do Adolescente, Mostra de Direitos Humanos, etc) comporão o material enviado ao CFESS na segunda etapa de levantamento de informações, que será qualitativo, enquanto contribuição da categoria que atua neste Estado.

Assim, para esta primeira etapa do levantamento solicitamos que enviem o instrumental o mais breve possível, sendo da data limite dia 08 de fevereiro de 2011. Contamos ainda com sua colaboração para divulgar junto aos colegas do campo sociojurídico informando-as sobre este importante levantamento nacional
PARTICIPE RESPONDENDO O LEVANTAMENTO, CLICANDO NOS LINKS ABAIXO:
As respostas devem ser enviados para levantamento@cress-sp.org.br
Sua colaboração neste processo fortalece a profissão na defesa dos direitos humanos!

Fonte: http://servicosocialbrasileiro.blogspot.com/2011/01/participe-do-levantamento-sobre-o.html

Encaminhamentos do Encontro Nacional de Assistentes Sociais no dia 15 de janeiro promovido pela FENASPS

A jornada de 30 horas deve ser estendida para todos os servidores da base do Seguro, Seguridade Social, Anvisa e Funasa.

Representantes da BA, CE, ES, MG, PA, PI, RS, SC, e SP participaram do Encontro Nacional de Assistentes Sociais, no dia 15 de janeiro, em Brasília. O encontro, organizado pela Fenasps, iniciou com o relato dos representantes dos estados sobre o descumprimento da Lei nº. 12.317/2010 e da Portaria nº. 3353/MPOG pela Administração do INSS, que continua protelando a implementação da conquista destes servidores. A resistência do INSS em não reconhecer este direito faz parte da política de descaso e de desvalorização dos servidores do Seguro e da Seguridade Social. Em São Paulo, por exemplo, os servidores do concurso 001/2004 obtiveram uma liminar reconhecendo o direito de exercer a jornada de 30 horas, conforme edital do concurso mas, até hoje, nem a decisão judicial, nem a adequação do Sisref (Sistema de Registro Eletrônico de Freqüência) são cumpridas pelo INSS.

Os assistentes sociais reforçaram o que já havia sido discutido nos encontros anteriores e na Plenária: a necessidade imediata de enfrentamento para garantir o direito conquistado e de demonstração da indignação pela não adequação do Sisref. Os servidores entendem ainda que a conquista das 30 horas deve ser para toda a categoria base da Fenasps (Seguro, Seguridade Social, Anvisa e Funasa) por ser uma conquista de mais de 30 anos. O INSS deve cumpri a Lei nº. 12.317/2010 e a Portaria nº. 3353/Mpog para todos os trabalhadores que tem legislação específica (Assistentes Sociais, Terapeuta Ocupacional e Fisioterapeutas).

A Fenaps orientou novamente os trabalhadores a não ingressar com quaisquer medidas judiciais individuas ou coletivas e não formalizar consultas, petições à administração (RH, Gexs, Superintendências) sobre assuntos já previstos em Lei. Antes do dia 7 de fevereiro, os assistentes sociais, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas devem informar à chefia imediata, através de e-mail, o exercício do direito à jornada de trabalho reduzida conforme justificativa “jornada de trabalho amparada pela Lei nº. 8.662/93 art. 5 - A, acrescido pelo art. 1 da Lei nº. 12.317/10 e Portaria nº. 3.353/ MPOG.” 

Encaminhamentos Encontro Nacional de Assistentes Sociais:

• reafirmar a deliberação da Plenária da Fenasps de realizar manifestações nos estados dia 24 de janeiro, (aniversário da Previdência e dia do Aposentado) como forma de divulgar a luta política da categoria e de denunciar o não cumprimento da Lei nº. 12.317/2010 e da Portaria nº. 3353/Mpog; 
• realizar reuniões nos estados para discutir o indicativo da efetivação das 6 horas a partir de 7 de fevereiro, justificando no Sisref “com jornada de trabalho amparada pela Lei nº. 8.662/93 art 5 - A, acrescido pelo art. 1 da Lei nº. 12.317/10 e Portaria nº. 3.353/ Mpog;
• avaliar a mobilização no dia 13 de fevereiro, na plenária da Fenasps; e
• reafirmar que os profissionais com formação em Serviço Social, independente da denominação do cargo são Assistentes Sociais.

Fonte: Fenasps

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

CARTA ABERTA A POPULAÇÃO - 30 horas para os Assistentes Sociais

Governo Descumpre Lei, que estabelece a jornada de trabalho de 30 horas semanais aos Terapeutas Ocupacionais e Assistentes Sociais do Ministério da Previdência, Seguro e Seguridade Social e ANVISA. 


Os trabalhadores do Seguro e Seguridade Social, das categorias profissionais, Terapeutas Ocupacionais, Assistentes Sociais dos Ministérios da Saúde, Trabalho, Previdência e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS vêm tornar público o que se segue:

Os trabalhadores destas categorias por força do exercício da profissão e da luta exerciam a Jornada das 30 horas de trabalho desde 1984. Em 1994 foi aprovado a Lei 8856 de 01 de Março de 1994, fixando a Jornada de Trabalho dos Profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional em 30 horas Semanais. Em 27 de agosto de 2010 foi promulgada a Lei nº 12.317/2010 que estabelece a jornada de trabalho máxima de 30 horas semanais para toda a categoria profissional do Serviço Social. A aprovação da citada Lei resultou de uma forte mobilização dos assistentes sociais de todo o Brasil em conjunto com órgãos representativos e apoio dos movimentos sociais organizados, estando em consonância com as principais reivindicações da classe trabalhadora, entre elas melhores condições de trabalho.


Após essa data, a administração do INSS afirmou que a Lei não se referia aos servidores públicos federais do Seguro Social e, reiterou em diversas ocasiões que seria necessária a normatização do Ministério do Planejamento. Finalmente, em 21 de dezembro de 2010 foi publicada a Portaria nº 3.353, alterando o anexo à Portaria SRH/MP nº 1.100, de 06 de julho de 2006, de forma a incluir além das diversas categorias profissionais, o Assistente Social dentre as categorias com jornada de 30 horas. Para surpresa e espanto dos Assistentes Sociais, mais uma vez o INSS protela a efetivação de uma conquista definida em Lei. Agora alegam que precisam da manifestação da Procuradoria Federal Especializada acerca da redução de salários e que os Terapeutas e Analistas do Seguro Social com formação em Serviço Social não estariam contemplados na Portaria em referência.


Ressalta-se, seja o Terapeuta Ocupacional e o Assistente Social, seja Analista do Seguro Social com formação em Serviço Social todos são Assistentes Sociais! Conforme o artigo 2º, inciso III da Lei 8.662/93, “Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social: os agentes sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos.” Muito estranho que a administração do INSS, queira agora ignorar que realizaram concurso para Analistas do Seguro Social com formação em Terapeuta Ocupacional Serviço Social, pois determinadas atribuições somente poderá ser desempenha por estes profissionais. Deliberadamente esquecem, ainda, que o serviço de reabilitação Profissional e a Avaliação Social das pessoas com deficiência para acesso ao BPC/LOAS, por exigência legal deverá ser realizada pelos profissionais Terapeutas e o Assistente Social.

BASTA!

Os trabalhadores exigem imediata intervenção do Tribunal de Contas e Ministério Público Federal, das razões porque o INSS recusa a dar cumprimento a Lei. É revoltante a capacidade de interpretar a Lei sempre com a finalidade de cercear o direito dos trabalhadores. Lei é para ser cumprida.


Brasília, 27 de dezembro de 2010

DIREÇÃO COLEGIADA DA FENASPS

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

PORTARIA 3.353 REGULAMENTA CARGA HORÁRIA,
MAS NÃO RECONHECE A JORNADA DE 30 HORAS
DOS ANALISTAS COM FORMAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL

O Ministério do Planejamento publicou Portaria normatizando a Jornada de Trabalho de categorias diferenciadas no âmbito do Executivo Federal. Menciona assim que Assistentes Sociais devem cumprir jornada de 30 horas semanais conforme legislação de 1993, referendada pela Lei nº 12.317/10, contudo, não faz menção para Analistas do Seguro Social com formação em Assistência Social.

De acordo com o site da FENASPS, os trabalhadores em 2011 vão à luta para pressionar o novo governo a cumprir a lei que permite a jornada das 30 horas para as categorias profissionais previstas em legislação específica. A FENASPS continua exigindo o cumprindo das respectivas legislações, em especial, por parte do Ministério da Previdência Social. Na Plenária Nacional dos trabalhadores foi aprovado que a partir de 24 de Janeiro de 2011, estes trabalhadores deverão fazer às 30 horas e colocar como justificativa a Lei Específica.

Conheca a Portaria publicada pelo MPOG:

 
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS 
PORTARIA No- 3.353, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 35, do Anexo I ao Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, resolve:

Art. 1º O Anexo à Portaria SRH/MP nº 1.100, de 6 de julho de 2006, publicada no DOU de 10 de julho de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DUVANIER PAIVA FERREIRA

Veja algumas jornadas de cargos regulamentados, publicadas no Anexo desta Portaria: 
ANEXO

DENOMINAÇÃO DO CARGO       JORNADA         LEGISLAÇÃO 
MÉDICO                20 horas        Lei nº 9.436/97, art. 1º 
MÉDICO DE SAÚDE PÚBLICA     20 horas          Lei nº 9.436/97, art. 1º 
MÉDICO VETERINÁRIO    20 horas  Lei nº 9.436/97, art. 1º 
FISIOTERAPEUTA OCUPACIONAL   máximo de 30 horas  Lei nº 8.856/94, art. 1º 
FONOAUDIÓLOGO        30 horas    Lei nº 7.626/87, art. 2º 
ASSISTENTE SOCIAL       30 horas    Lei nº 8.662/93, art. 5º-A, acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.317/10