quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

Distrito Federal pede suspensão de ato que obriga implantação de mais 23 Conselhos Tutelares

O Distrito Federal (DF) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 405) contra decisão da 1ª Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal, que impôs ao DF a obrigação de implantar mais 23 Conselhos Tutelares, a fim de que cada região administrativa fosse atendida. A determinação contestada ocorreu na Ação Civil Pública nº 2008.01.3.010679-6 proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O DF alega que o conteúdo da decisão “viola flagrantemente a ordem e a economia públicas, bem como o próprio princípio da separação de poderes”.

A implantação de mais 23 Conselhos Tutelares teria o objetivo de contemplar todas as regiões administrativas do DF, inclusive as mais recentes, além de inserir dois conselhos em Brasília, Taguatinga, Ceilândia e Planaltina por terem ultrapassado o número de 200 mil habitantes. O MP informou que a Lei Distrital nº 234/92 criou os Conselhos Tutelares no DF e que, segundo o artigo 16 dessa norma, seriam instalados em todas as regiões administrativas do DF, os quais funcionariam em horário padrão, com plantões nos fins de semana. Sendo assim, haveria um órgão por região administrativa.

De acordo com o Ministério Público, com a criação da Lei Distrital nº 2640, em 2000, houve uma inovação no sistema criado pelo diploma legal anterior, fato que traria prejuízo para os serviços prestados “na exata medida em que previu a instalação de um Conselho Tutelar em cada Circunscrição Judiciária do DF, coincidindo a instalação com as sedes dos fóruns”. Dessa forma, com a diminuição da quantidade de Conselhos a serem instalados, o MPDFT sustenta que a nova legislação trouxe retrocesso em relação à defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, infringindo princípios constitucionais referentes à matéria. 

Assim, na ação civil pública, o MPDFT pediu a antecipação dos efeitos da tutela, para que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 3º, da Lei 2.640/00, com base nos artigos 10, 267 e 268, da Lei de Orgânica do DF, e no artigo 227, parágrafo 7º, bem como no artigo  204, da Constituição Federal. Por essas razões pediu que fosse imposta a obrigação de fazer ao Distrito Federal para a implantação de mais 23 Conselhos Tutelares, sendo um para cada região administrativa. Ainda por meio da ação civil pública, o MPDFT solicitou a disponibilização de espaços físicos para os novos Conselhos, a alteração da Lei Orçamentária para realização das despesas necessárias e a realização de eleição, nomeação e posse de conselheiros tutelares.

Na Suspensão de Tutela Antecipada ajuizada no Supremo, o governo do Distrito Federal pede a suspensão da decisão liminar proferida pela 1ª Vara da Infância e Juventude, que concedeu a tutela antecipada nos autos da Ação Civil Pública nº 2008.01.3.010679-6 até o trânsito em julgado da STA.

EC/LF - Roberto Carlos Silva

Notícias STF, Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2010



"Pressionado pelas decisões firmes do CDCA-DF (e de certa forma, também pela decisão judicial do juiz da 1ª VIJ restaurada, pelo último despacho do Presidente do TJDFT de 19 de novembro), além do escândalo que ganhou a mídia nacional, o Governador encaminhou, em 3 de dezembro de 2009, o projeto de lei para criar mais 23 Conselhos Tutelares. Publicada a Lei 4.451 em 24 de dezembro de 2009, não há mais que se falar em inconstitucionalidade da Lei 2.640, de 2000. Mas resta a questão da implantação efetiva dos novos Conselhos Tutelares em espaços adequados e a multa pessoal de mil reais por dia aplicada à pessoa física do Governador e dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania. Vamos ficar de olho no que o Presidente do STF vai fazer e esperar que a decisão judicial seja mantida em todos os seus termos, até mesmo porque, em caso semelhante, relativo ao Estado de Tocantins, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes decidiu a favor dos direitos da criança e do adolescente, fazendo prevalecer a força normativa da Constituição Federal (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2411148&tipoApp=RTF)."


Promotor Oto de Quadros

Nenhum comentário:

Postar um comentário