sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Nomeação de mais 6 Assistentes Sociais para a Secretaria de Saúde

Em função de exonerações decorrentes no período de janeiro a outubro de 2010, a Secretaria de Saúde publicou mais 6 nomeações, conforme a seguir:

NOMEAR, em virtude das exonerações ocorridas no período de janeiro de 2010 a outubro de 2010, os candidatos abaixo relacionados para o cargo de Especialista em Saúde na especialidade de ASSISTENTE SOCIAL da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, na forma da Lei n° 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, e da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada pelo Governo do Distrito Federal pela Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991, para lotação em qualquer das Unidades de Saúde da referida secretaria, por terem sido aprovados em Concurso Público, conforme Edital Normativo n° 13/2006-SES, publicado no DODF nº 101, de 29 de maio de 2006 e Edital de Resultado Final n° 40/2006-SES, publicado no DODF n° 225 de 24 de novembro de 2006, conforme segue:
(NOME/CLASSIFICAÇÃO): LEILIANE MORAIS DE CARVALHO, 177º; ISABELLA TELLES KAHN, 178º; GABRIELA MARIA GUIMARAES, 179º; CARMEN FERREIRA BARBOSA, 180º; DIONE GOMES BEZERRA, 181º; IVANDA MARTINS DE SOUZA SILVA, 182º.

sábado, 23 de outubro de 2010

Reunião entre o CFESS e o MPOG sobre a implementação das 30 horas nos órgãos federais

"Resistente, Planejamento avalia possibilidade 
de aderir à Lei"

Desde a aprovação da Lei 12.317/2010, que estabelece a jornada de trabalho do/a assistente social em 30 horas semanais sem redução de salário, o CFESS vem realizando uma série de ações para sua implementação nas instituições empregadoras nos âmbitos municipal, estadual e federal. Por esse motivo, nesta quinta-feira, 21 de outubro de 2010, o Conselho Federal se reuniu com a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) no intuito de entender o porquê de a Lei ainda não estar valendo não só no MPOG, mas em outros órgâos federais também.

A argumentação do Ministério de não ter implantado as 30 horas para os/as assistentes sociais até o momento, segundo apresentado pelo secretário de RH do MPOG, Duvanier Paiva Ferreira, é que a "lei não se dirige de forma objetiva a servidores públicos". Além disso, Duvanier alegou que "somente o Executivo poderia ter proposto uma Lei que altera a jornada de trabalho do funcionalismo público". Entretanto, o secretário fez questão de ressaltar que a Lei 12.317/2010 não é inconstitucional.

Em defesa da implementação das 30 horas, a presidente do CFESS, Ivanete Boschetti, fez questão de destacar que a Lei 12.317/2010 altera a Lei de Regulamentação da Profissão (Lei 8.662/1993), que vale para os/as 93 mil assistentes sociais do país. "O artigo 5º da Lei de Regulamentação da profissão dos/as assistentes sociais diz claramente: a duração do trabalho do assistente social é de 30 horas semanais. Por esse motivo, pedimos que o MPOG leve em consideração esta Lei, que estabelece as condições legais para o exercício profissional de toda categoria em todo o Brasil", argumentou.

Ivanete disse ainda saber das dificuldades de implementação da Lei das 30 horas, mas que é preciso avançar e dar uma resposta positiva à categoria. "É muito importante que o MPOG autorize a redução da jornada de trabalho dos/as assistentes sociais no âmbito federal. Já se passaram quase dois meses de sanção da Lei e instituições de todo o país vem aderindo à mudança. Do ponto de vista político, a implementação da Lei no Governo Federal será muito importante para que outros órgãos o façam", completou.

Leia a matéria completa no site do CFESS

Conselho Federal de Serviço Social - CFESS
Comissão de Comunicação - Rafael Werkema - JP/MG 11732

comunicacao@cfess.org.br

DIVULGUE NOSSA CARTA ABERTA SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA JORNADA DE 30 HORAS

Carta aberta aos/as assistentes sociais do DF e aos/as empregadores/as de profissionais do Serviço Social

O CRESS DF se manifesta através desta Carta Aberta em defesa dos/as Assistentes Sociais perante suas entidades organizativas e representativas e demais empregadores do setor público e privado, na luta pela jornada de trabalho para 30 (trinta) horas/semanais sem redução salarial.

Justificativas legais para a jornada de trabalho do Assistente Social

A aprovação do projeto de lei PLC nº 152/2008 e sua sanção em Ato Presidencial com a aprovação da Lei nº 12.317, publicada no Diário Oficial da União de 27/08/2010, configurar-se como uma  conquista inédita em prol dos Assistentes Sociais. Seu significado se baseia nos anseios desta categoria pela garantia de um direito trabalhista que favoreça condições objetivas para a capacitação continuada e a devida qualificação dos serviços sociais prestados, representa ainda melhores condições de trabalho e conseqüentemente reconhece a aquisição de benefício em seu vencimento ao considerar a vedação da redução salarial, oportunizando ainda o aumento das contratações deste profissional, com a ampliação do mercado de trabalho.

Principais orientações sobre a implementação da jornada de trabalho do Assistente Social

Com base nas discussões pelo conjunto CFESS/CRESS, tem-se as seguintes orientações:

·        Aplicabilidade: Cabe orientar os empregadores/as, públicos ou privados, a obrigatoriedade de adequação à jornada de seus Assistentes Sociais imediatamente, em face da interpretação literal do texto legal em vigor. 

·        Abrangência:  Seu alcance abrange todo território nacional, incluindo o DF e em todos os espaços sócio-ocupacionais, ainda que regidos por outras Leis específicas, portanto, aplicáveis tanto ao setor público quanto ao setor privado.

·        Jornada inferior a 30 horas: A promulgação desta Lei Federal 12.317/2010 vem regulamentar a jornada de 30 horas semanais para os/as assistentes sociais, sem prejuízo daqueles profissionais que já exercem cargas horárias inferiores.

·        Jornada superior a 30 horas: Aqueles profissionais que continuarem a trabalhar oito horas, em função da não aplicação da lei pelo empregador, farão jus ao pagamento de duas horas como extras a partir de 26/08/2010, ou em alguns casos, excedente no banco de horas.

Não faz jus a jornada reduzida de trabalho com base nesta Lei

·        Aqueles/as profissionais que possuem a graduação em Serviço Social, mas não estão contratados como tal, cujo requisito para ocupar/exercer o cargo não seja a formação em Serviço Social podendo inclusive dispor de formação em outras áreas do conhecimento.

·        Aqueles em que o requisito para o acesso ao cargo é o bacharelado em Serviço Social ou quaisquer outras áreas de graduação para o exercício de cargo genérico e desde que não haja descrição sumária das suas atribuições na Instituição/Entidade ou Movimento compatíveis com as competências e atribuições privativas dispostas na Lei 8662/93 que Regulamenta a Profissão de Assistente Social.

·        Aquele Assistente Social em que para o exercício profissional não seja exigida inscrição no CRESS/DF, por não apresentar preponderância de sua função, como por exemplo, os professores de Serviço Social e demais profissionais com contrato de trabalho diverso. 

 Recomendações

Aos Empregadores

·        Aquele Assistente Social, ainda que não contratado como tal, mas que estiver em cargos diretivos, de chefia, de gestão, de secretarias, de fiscalização, de coordenação, cujo acesso exige a formação/graduação em Serviço Social e consequentemente a respectiva inscrição/habilitação no CRESS/DF visto que as atribuições e competências tem relação com as dispostas nos artigos 4 e 5º da Lei 8662/93, cabe negociações locais com seus/as empregadores/as conforme as possibilidades institucionais.

·        Tal orientação tem o sentido de ofertar esta condição de trabalho a estes profissionais, posto que estes também estão sujeitos a situações estressantes e até de riscos, prescindindo de qualidade técnica e ética para o exercício das suas funções/atribuições.

·        Defende-se que, na medida do possível, neste caso específico a extensão deste direito seja alargada a todo/as que de alguma forma exerçam atribuições e competências dadas pela formação em Serviço Social e que executem atividades a ela inerentes como requisito do cargo.

·        Se na aplicação das 30 horas/semanais de trabalho, direito do/a Assistente Social, vir a ocorrer prejuízo aos/as usuários/as, sugerimos que, de imediato, as Instituições Empregadoras contratem novos profissionais.

Aos Trabalhadores

·        Aos/as Assistentes Sociais, recomenda-se comunicação oficial à sua Instituição/Entidade ou Movimento que se encontra vinculado/a, anexando a cópia da respectiva publicação, requerendo seu direito legítimo e legal, bem como, mobilização das suas entidades de luta dos seus direitos individuais (associações e sindicatos) para assegurar esta importante conquista no campo dos direitos trabalhistas.

·        Deve-se contribuir na organização do cotidiano e dos processos de trabalho para que sejam consideradas as diversas possibilidades quando do cumprimento das 30 horas/semanais (escalas, turnos, rodízios, etc.), observando-se a necessidade de não prejuízo aos usuários dos serviços, evitando-se ausências prolongadas dos profissionais.

·        Negociar a forma como será organizada a rotina de trabalho das Unidades em que as/os profissionais já trabalham em regime de plantão, a fim de que possam se beneficiar das prerrogativas previstas na Lei nº 12.317/2010.

·        Em toda e qualquer negociação realizada entre empregadores/as e Assistentes Sociais, através de seus representantes legais ou não, faz-se necessária a formalização dos acordos, preferencialmente através de ato administrativo formal, constando as responsabilidades, direitos e deveres das partes, evitando-se violações e/ou constrangimentos futuros.

Processo de Implementação da Lei

O CRESS/DF, com base em suas prerrogativas legais, vem divulgar a aprovação da Lei Nº 12.317/2010, ressaltando-se o compromisso ético-político de reivindicar as condições éticas e técnicas imprescindíveis ao trabalho dos/as assistentes sociais. Faz-se necessário esclarecer o processo de implementação da referida Lei pelo qual se denota em seu texto efeito imediato.

Neste sentido, o Conselho se dispõe a mediar, orientar e acompanhar os processos de adequação, contribuir com manifestações jurídicas no esclarecimento de dúvidas de nossa competência, sobretudo, fiscalizar por nossa atribuição e competência o cumprimento do dispositivo legal da jornada de 30 horas semanais nos locais de trabalho e a intervir em quaisquer situações conflitantes ao estabelecido na Lei de Regulamentação da Profissão, Lei nº 8662/93 e Lei 12.317/2010. Neste sentido, o CRESS/DF está encaminhando algumas ações, a saber:

·        Envio de Carta aos empregadores e entidades sindicais divulgando a Lei e solicitando a sua imediata implementação.

·        Articulação com os sindicatos por ramo de atividade para fortalecermos a luta e o acompanhamento da implementação da Lei.

·        Envio de ofício solicitando reunião com o Ministério Público do Trabalho para dar ciência da Lei e solicitar a fiscalização no seu processo de implementação.

·        Constituição de um “Observatório das 30 horas para os Assistentes Sociais”, no âmbito do CFESS/CRESS, para que possamos acompanhar este processo e avaliar os seus impactos, em que contamos com a contribuição de todos os profissionais.

·        Acompanhamento dos Editais de Concursos Públicos e Processos Seletivos para Assistentes Sociais, verificando o cumprimento da nova legislação.

·        Ampla divulgação da Manifestação Jurídica apresentada pela assessoria do CFESS sobre a questão em pauta.

Pelo exposto, requeremos aos/as empregadores/as, gestores/as  do DF e da área federal, dirigentes de ONG´s, associações, movimentos sociais e demais empregadores/as dos/as Assistentes Sociais do DF, providências no sentido da implementação da Lei vigente, na certeza de que esta categoria é merecedora desse direito por atuar constantemente com as expressões da questão social e em condições muitas vezes, precarizada.

Em caso de descumprimento do dispositivo legal sobre a jornada das 30 horas/semanais para os/as Assistentes Sociais, o CRESS/DF, enquanto agente fiscalizador, procederá a fiscalização desta requisição técnica do exercício profissional, e os/as profissionais devem dirigir-se aos sindicatos que são filiados ou associações que lutam por condições de trabalho para as providências necessárias.

Brasília, 14 de outubro de 2010.

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - CRESS/DF

Contribuições retiradas da Carta Aberta assinada por Jucimeri Isolda Silveira

Assistente Social Presidente – CRESS 11ª Região

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Seminário Internacional BPC

O Seminário Internacional Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) acontecerá nos dias 08, 09 e 10 de novembro de 2010, em Brasília. O objetivo é promover discussões acerca do benefício não-contributivo no valor de um salário mínimo voltado às pessoas idosas e às pessoas com deficiência de baixa renda.

No evento, serão abordados, dentre outros aspectos, a concepção, o desenho, a regulação, a gestão, os resultados e impactos e, principalmente, o papel desse benefício não-contributivo no sistema de proteção social brasileiro. O evento é uma organização do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS.

Fonte: Congemas

OBSERVATÓRIO DAS 30 HORAS - DISTRITO FEDERAL

Instituições que já implementaram a Lei 12.317/2010:

CAESB
INFRAERO
GEAP
MPU
HFA
ABRACE
SARAH
SERPRO
Ministério das Cidades
Universidade de Brasília 
Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - ECT
ONG - Aldeias Infantis SOS Brasil
APABB  
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília - IFB

Instituições em processo de discussão com Sindicatos:

SINDJUS
- Enviou ofício favorável para TJDFT

SINDISASC 
- Enviou ofício solicitando posicionamento aos gestores da SEDEST e SEJUS 
- Faz gestões no sentido de agendar audiências publicas com parlamentares e com o STF

CRESS/DF PARTICIPARÁ DE AUDIÊNCIA NO STF SOBRE ADIN - 30 HORAS

O SINDSASC (Sindicato dos trabalhadores da SEDEST/SEJUS) convidou o CRESS/DF a participar de Audiência no dia 21/10/10 com o Ministro Celso de Melo - STF para tratar de assunto de interesse da categoria, após noticia da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 4468) da Lei que define a jornada de trabalho de 30 horas sem redução de salário do assistente social, contestada pela Confederação Nacional de Saúde - CNS. 

O CRESS/DF pretende reafirmar o Manifesto do CFESS e o posicionamento ético-político e orientador do Conjunto CFESS/CRESS com base também na Lei de Regulamentação da Profissão, que deve ser cumprida tanto pelos empregadores do setor público quanto do privado

Neste sentido, em caso de descumprimento do dispositivo legal sobre a jornada das 30 horas/semanais para os/as Assistentes Sociais, o CRESS/DF, enquanto agente fiscalizador, procederá a fiscalização desta requisição técnica do exercício profissional, e os/as profissionais devem dirigir-se aos sindicatos que são filiados ou associações que lutam por condições de trabalho para as providências necessárias.

Comissão de Seguridade Social

CRESS/DF

Conjunto CFESS/CRESS contesta a ADIN da CNS e solta nota em defesa das 30 horas

Nesta terça-feira, 19 de outubro, o CFESS torna pública uma nota em defesa da Lei 12.317/2010, que fixa em 30 horas semanais a carga horária dos/as assistentes sociais, sem redução salarial. Após uma mobilização histórica para o Serviço Social brasileiro, que teve início em 2007 e contou com uma série de reuniões no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, na Presidência da República e em diversos ministérios e órgão públicos federais, as 30 horas para assistentes sociais foram garantidas pela nova lei, que agora tem sua constitucionalidade questionada judicialmente.

O Conjunto CFESS/CRESS mostra sua capacidade e disposição política para enfrentar a recente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 4468), ajuizada no Supremo Tribunal Federal pela Confederação Nacional de Saúde (CNS), entidade que representa nacionalmente as empresas prestadoras de serviços de saúde. Conforme diz o texto da nota, "os argumentos expostos na ação que pretende declarar a inconstitucionalidade da lei têm caráter estritamente econômicos e defendem a manutenção dos lucros dessas instituições pela exploração da força de trabalho, cada vez maior e mais intensa". 

Além disso, "a lógica perversa do lucro a qualquer preço é traduzida em argumentos que não admitem nenhuma diminuição do seu ganho e ainda ameaçam com inflação, quando afirmam, na ação proposta, que os custos serão repassados ao consumidor, e com desemprego, porque muito provavelmente optarão por demitir assistentes sociais e, dessa forma, o serviço prestado será menos eficiente", diz a nota.

O Conjunto CFESS/CRESS reafirma sua disposição para continuar defendendo a Lei 12.317/2010 e lutar pela sua implementação, porque essa luta se conecta aos princípios éticos-políticos e profissionais do Serviço Social. Todas as ações administrativas, políticas serão empreendidas e a assessoria jurídica do CFESS já está estudando medidas judiciais para garantir esse direito arduamente conquistado.



Conselho Federal de Serviço Social - CFESS

Diogo Adjuto - JP/DF - 7823
Assessoria de Comunicação 
comunicacao@cfess.org.br

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

CONVOCAÇÃO – 2ª ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DO CRESS/DF

CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL 8ª REGIÃO

EDITAL DE CONVOCAÇÃO – 2ª ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DE 2010


O Conselho Pleno do CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL 8ª REGIÃO no uso de suas atribuições regimentais e de conformidade com seu Regimento Interno, convoca os assistentes sociais regularmente inscritos no âmbito da jurisdição do CRESS 8ª Região, para participarem da Segunda Assembléia Geral Ordinária de 2010, a ser realizada no dia 19/10/2010 (terça-feira), na Sede do Conselho Federal de Serviço Social, no SCS Quadra 2 Bloco C, Edifício Serra Dourada, 3º andar, Salas 312/317 - Asa Sul – Brasília-DF., em primeira convocação às 19h00, com 1/5 dos profissionais em pleno gozo de seus direitos, e em segunda às 19h30, com qualquer número de participantes, para deliberar sobre a seguinte pauta:

•  Apresentar e deliberar sobre a Reformulação Orçamentária 2010.

•  Apreciar e deliberar sobre  o Proposta Orçamentária 2011.

•  Apreciar e deliberar sobre  o Plano de Metas 2011.

•  Fixar os valores das anuidades de pessoa física e jurídica para o ano de 2011 e formas de pagamento.

•  Socializar e estabelecer estratégias para implementação da jornada de 30h semanais no DF.

Informes:

- Repasse sobre o 39º Encontro Nacional CFESS/CRESS – Florianópolis/SC.

- Outros.


Brasília-DF, 14 de outubro de 2010.



Fernanda da Silva Fernandes - A.S. 
Nº 3066/CRESS 8ª Região-DF 
Presidente

 

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Jornada de 30 horas para os assistentes sociais e demais categorias com legislação específica

O Presidente do INSS informou que o Órgão está preparando um memorial para definir esta questão. Ele disse que, com a aprovação da Lei 11.907/2009, que autoriza jornada de 30 horas com redução de vencimentos, o INSS estaria impedido de aplicar o Decreto 1590/95, que autoriza a jornada de 30 horas em turnos ininterruptos de trabalho. Em relação à aplicação da Lei 12.317/2010 (sobre a carga horária das assistentes sociais), a Diretora de Recursos Humanos Mônica Arcoverde Moraes informou que o INSS está aguardando a resposta a um ofício enviado no dia 2/9 à Secretaria de Recursos Humanos (SRH) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Mpog) sobre a questão. No ofício, o INSS compara a jornada das assistentes sociais à jornada de trabalho dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais. Os representantes do governo informaram que há autorização para os profissionais destas áreas realizarem a jornada de 30 horas, mas que esta decisão não inclui os Analistas do Seguro Social e que o governo, citando o Regime Jurídico Único, reafirma que estes profissionais terão que cumprir 40 horas no INSS.

 

O Presidente do INSS Valdir Simão reafirmou que a instituição não tem poderes para exigir a inscrição dos Analistas do Seguro Social, com formação em Serviço Social, no Conselho da categoria. Simão disse que “os Assistentes Sociais que não queiram desempenhar estas atribuições, deverão fazer o trabalho como analistas comuns”. A Diretora do RH e a Chefe da DOUPRH explicaram a diferenciação do cargo de Analista e do Técnico, que são os únicos cargos estruturados na Carreira do Seguro Social, os demais deverão ser adequados no futuro. O Presidente do INSS informou que o Órgão precisa seguir um padrão, exigido por lei, para a elaboração de um Laudo Social para a Concessão do Beneficio Assistencial (Loas). Daí a importância das assistentes sociais, uma vez que a avaliação social caracteriza uma atividade específica do Assistente Social.

 

A Fenasps reafirmou que o artigo 2º, inciso III da Lei 8.662/93 define quem poderá exercer a profissão de Assistente Social, incluindo os Agentes Sociais e suas funções, independente de qual seja a denominação do seu cargo no órgão público. Os dirigentes da Fenasps questionaram se, após a resposta da SRH, todos os servidores com formação em Serviço Social, inscritos no Conselho, passariam a cumprir a jornada de 30 horas. O Presidente do INSS disse que eles vão aguardar a resposta da SRH. Para contribuir no debate, a Fenasps citou que o edital do concurso para a Universidade Federal de Pernambuco estabelece a jornada de 30 horas de trabalho para as Assistentes Sociais.

 

A Federação solicitou que o INSS faça uma padronização, o que já é feito em outros órgãos públicos, para evitar situações constrangedoras no ambiente do trabalho onde poderá haver servidores com a mesma formação, exercendo as mesmas atividades, porém cumprindo jornadas distintas. Segundo a Chefe da DOUPRH, o INSS enviou ao Mpog, junto com o ofício, o parecer elaborado pela Divisão de Serviço Social sobre as atribuições exercidas pelas Assistentes Sociais. A Direção do INSS comprometeu- se em definir esta questão tão logo a SRH do Mpog responda ao ofício. A Federação continuará buscando também uma audiência, já solicitada, com a SRH do Ministério da Previdência para tratar do assunto.

Fonte: www.sindprevspr.org.br

terça-feira, 12 de outubro de 2010

Comemoração dos direitos neste Dia da Criança

"Sonhávamos ver o ECA totalmente implantado nesses 20 anos", diz redator

DIOGO BERCITO
DE SÃO PAULO
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No papel, os direitos das crianças e dos adolescentes estão garantidos pelo ECA. Na prática, poucos jovens sabem como tornar realidade os artigos do Estatuto. 
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O Disque 100, para denúncias de violência contra crianças e adolescentes, registrou 30 mil casos em 2009. 
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As falhas na aplicação do ECA incomodam os especialistas que se reuniram há 20 anos para redigi-lo. Apontado como uma das leis mais avançadas do mundo na proteção de jovens, o Estatuto ainda encontra vários obstáculos na hora de garantir, de fato, tais direitos. 
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A assistente social Ruth Pistori, uma das redatoras do ECA, aponta a falta de normas para eleger os conselheiros tutelares, espécie de guardiões da lei nas comunidades. "Eles nem sempre são qualificados para isso", diz. 
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O educador Antônio Carlos Gomes da Costa, também redator da lei, ressalta a má aplicação das medidas socioeducativas. "As internações seguem o modelo repressivo herdado do período militar", diz. "Sonhávamos ver o Estatuto totalmente implantado nesses 20 anos." 
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O sociólogo Benedito dos Santos, outro redator, vê a falta de investimentos como percalço para o sucesso do ECA. E culpa também as barreiras culturais -por exemplo, garantir que pais não batam nos filhos. "A violência dentro de casa é o desafio para os próximos dez anos." 
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Mas a lei é dinâmica, aponta, e está constantemente sendo reavaliada. Hoje, tramitam no Senado 146 proposições de alteração no Estatuto. 
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Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/folhateen/812919-sonhavamos-ver-o-eca-totalmente-implantado-nesses-20-anos-diz-redator.shtml

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

"CNS contesta lei que reduz as 30 horas a jornada semanal de assistentes sociais"

A Confederação Nacional de Saúde (CNS), entidade que representa, em caráter nacional, a categoria econômica das empresas de prestação de serviços de saúde, contesta, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4468, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), os artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 12.317/2010. Essa norma acrescentou o artigo 5-A à Lei Federal nº 8.662/93. As alterações promovidas reduziram a jornada de trabalho dos assistentes sociais de 44 para 30 horas semanais e aplicam a medida também aos contratos já vigentes, ao mesmo tempo em que vedam a redução dos salários desses profissionais.

Na ação, a CNS pede, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da lei. Pede, também, a suspensão, em caráter liminar, dos dispositivos impugnados, por considerá-los “incompatíveis com a sistemática constitucional dos direitos sociais e econômicos, fatores institucionais constitutivos da democracia brasileira e do modelo de estado adotado pela Constituição Republicana vigente”.

Isto porque, segundo a entidade patronal, “estas normas impedem as negociações sindicais entre empregados e empregadores sobre duração de trabalho dos assistentes sociais e o piso salarial do grupo profissional, considerando o equilíbrio econômico do setor de saúde brasileiro”.  

Assim, sustenta a CNS, violam o disposto no artigo 8º, incisos III e VI, da Constituição Federal (CF), que dispõem, respectivamente: “Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas (inciso III) ” e, ainda: “É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (inciso VI)”.

Jurisprudência trabalhista

A Confederação observa que a jurisprudência trabalhista “assenta que a redução da jornada de trabalho e a redução salarial necessitam de negociação coletiva, com a indispensável intervenção da entidade sindical que, após a promulgação da Constituição Federal (CF) de 1988, se tornou obrigatória”.  Nesse sentido, cita acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9), no Recurso Ordinário nº 10.919/92.

Esse entendimento, segundo a entidade patronal, “é também confirmado pela ratificação das Convenções nº 87 e 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)”. “A sistematização dos artigos 4º da Convenção nº 98-OIT com os artigos 3º e 8º, todos da Convenção nº 87-OIT, preconizam a autonomia sindical, estabelecendo a negociação entre empregadores e empregados como instrumento adequado ao desenvolvimento da relação de trabalho”, afirma.

Exemplo francês

A CNS recorda que a França, país mais desenvolvido que o Brasil que adotou a jornada de 35 horas, “enfrenta sérias dificuldades em seu processo produtivo por causa das consequências oriundas da lei que a estabeleceu”. E a lei brasileira, lamenta, “ainda estabeleceu duração de trabalho inferior ao patamar francês.”

“Como consequência, este fato contribuirá para o fomento do processo inflacionário, na medida em que as empresas do setor de saúde não possuem estrutura econômica para suportar os custos advindos desta medida eleitoreira, as quais serão obrigadas a repassá-las para o consumidor final”, afirma a entidade.

“De igual modo, a medida guerreada certamente contribuirá para a falência das empresas do segmento hospitalar, que não conseguirem se enquadrar na sistemática do repasse de preços, gerando, por via reflexa, o aumento do custo do serviço de saúde e o desemprego”, acrescenta.

Estresse

A CNS lembra que, durante os debates sobre o projeto de lei contestado, falou-se na necessidade de redução da jornada de trabalho em virtude do estresse a que são submetidos os assistentes sociais. Entretanto, segundo a entidade, “inexistiu estudo científico que respaldasse o trabalho legislativo”.

“O trabalho prestado pelo assistente social não é mais estressante do que o realizado por médicos, dentistas, enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas e fonoaudiólogos, dentre todos os outros profissionais vinculados ao setor de saúde”, sustenta.

“De igual modo, trabalhadores de outros segmentos sociais como economistas, juízes, policiais, também não estão submetidos a pressões psicológicas menores do que o grupo beneficiado com a lei em comento”, observa. Por isso, segundo ela, “carecem de legitimidade os fundamentos utilizados pelo legislador para a edição da Lei Federal nº 12.317/2010”. 

A ADI está sob relatoria do ministro Celso de Mello.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=163660 (Sexta-feira, 08 de outubro de 2010)

Processos relacionados
ADI 4468

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Relatório sobre participação no Encontro Regional dos Trabalhadores do SUAS – Centro Oeste

Nome do Participante do CRESS/DF: Leiliane Morais de Carvalho Rocha/ Assistente Social - CECOSAL
Local: Centro de Eventos do Pantanal – Cuiabá/MT
Data: 22 e 23/09/2010

Objetivo do Evento: Conforme deliberação da VII Conferência Nacional de Assistência Sócia (2009), o CNAS definiu agenda central de debate com os trabalhadores da Assistência Social, de acordo com o estabelecido na NOB-RH/SUAS. O Encontro teve como objetivo subsidiar o CNAS no processo de definição dos trabalhadores de nível superior da assistência social, reafirmando o seu principio democrático e participativo. As discussões e deliberações abordaram os seguintes debates:
· Processo de certificação profissional e acreditação de competências profissionais/institucionais;
· Reordenamento da CBO – Classificação Brasileira de Ocupações em conjunto com MTE;
· Regulamentações dos serviços socioassistenciais;
· Debates com as Universidades visando aprimorar o processo de formação;
· Debate com o MEC, visando estabelecer um processo de formação técnica e especialização para os trabalhadores da área;
· Possibilitar a instituição da MNN-SUAS e
· Estabelecer uma agenda nacional para a MNN-SUAS.

Temas das Palelestras e principais pontos discutidos - As mesas de exposição e debate contemplaram as seguintes temáticas:
1. Concepção do SUAS na perspectiva da Gestão dos Serviços Socioassistenciais, que enfatizou a importância do papel dos trabalhadores no sentido de dotar os espaços coletivos de estratégias políticas que valorizem e ampliem as conquistas do trabalho, e aprofundem o sentido da assistência social como direito com fortalecimento dos mecanismos democráticos.
2. Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e protocolo de gestão integrada de serviços, Benefícios e Transferências de Renda, que apresentou os condicionantes históricos, processos de construção e princípios norteadores da tipificação e os objetivos, conceitos, parâmetros organizativos, nomenclatura, equipamentos, prestação e exigências dos serviços socioassistencias em contraposição com a atuação profissional e as dimensões ético-política e técnico-operativa do trabalho profissional.
3. Análise dos Recursos Humanos no âmbito do SUAS, onde foram apresentados os dados do Censo SUAS CREAS (2009) e o Censo da Educação Superior. Os dados subsidiaram a comparação com a NOB-RH e o debate da situação dos CREAS na região Centro-Oeste, bem como a relação entre demanda e a oferta de mão de obra.
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Em um segundo momento foram realizadas oficinas de trabalho (Gestão, Proteção Social Básica e Especial de Média e Alta Complexidade).
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Participação na Oficina da Proteção Social Básica

- Os facilitadores e articuladores iniciaram a oficina informando os objetivos, seguranças afiançadas, trabalho social essencial ao serviço e em seguida solicitaram que os membros do grupo socializassem os conhecimentos, técnicas e estratégias adotadas na Proteção Social Básica em cada localidade. As contribuições foram muito ricas já que o Centro Oeste tem uma realidade bem diferenciada (Capital do país, regiões de fronteira, rota de tráfico, populações indígenas e quilombolas).
- Em todas as falas, os trabalhadores reforçaram as más condições de trabalho, falta de estrutura e grande demanda de atendimento, que não estão de acordo com a NOB-RH, LOAS e PNAS. Ainda assim reforçaram a necessidade de um trabalhador com compromisso ético-político para superar os limites impostos e propor alternativas para garantia dos direitos dos usuários.
- No entanto vale ressaltar a ausência do DF (no caso da SEDEST) no grupo que prejudicou bastante o andamento, já que essa região não estava representada.
Assim, diante da ausência de representantes do DF na Proteção Social Básica, o CRESS, representado por mim se posicional diante da ausência da categoria no evento e propôs a notificação da SEDEST quanto a essa questão e a importância da garantia de profissionais concursados para o fortalecimento da luta dos trabalhadores do SUAS como prioridade absoluta.
OBSERVAÇÃO:
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O CRESS/DF ESTARÁ ORGANIZANDO REUNIÃO COM OS ASSISTENTES SOCIAIS DO DF PARA SOCIALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES, DEBATE E PREPARAÇÃO AO ENCONTRO NACIONAL QUE OCORRERÁ EM DEZEMBRO/2010. EM BREVE DIVULGAREMOS DATA, LOCAL E HORÁRIO.

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Núcleo de Monitoramento OCA divulga execução orçamentária em diversas ações

O Núcleo de Monitoramento do Orçamento Público de Criança e de Adolescente formado por Promotores de Justiça e Servidores do MPDFT divulga planilhas atualizadas da execução orçamentária da Saúde Mental, dos Conselhos Tutelares, da Convivência Familiar e Comunitária e da Erradicação do Trabalho Infantil.
 
Vale ressaltar que, após sensibilização dos gestores públicos, obtivemos também o descontingenciamento de recursos para pagamentos ainda neste último quadrimestre, conforme ofício nº 976 da SEPLAG de 29/09/10 encaminhado à Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude, nas seguintes unidades orçamentárias:
 
Secretária de Educação: 100 milhões
Fundo de Assistência Social: 618 mil
FDCA: R$ 844 mil
SEJUS R$ 497 mil

Segue informação sobre o Portal Transparência - Orçamento Público no site da CGU.
 
Núcleo de Apoio Institucional
Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude de Brasília
Tel. (61) 3348.9000 e 3348.9016

CFESS participa de Assembléia dos Assistentes Sociais no DF

ATA DA ASSEMBLÉIA DOS ASSISTENTES SOCIAIS CONVOCADA PELO SINDSASC

Ata da Assembléia Geral de Assistentes Sociais das Secretaria de Justiça e Cidadania e Direitos Humanos e Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda para discussão e aprovação de encaminhamentos referentes à implementação da Lei doze mil trezentos e dezessete de dois mil e dez realizada pelo Sindicato dos Servidores da Assistência Social e Cultura em trinta de setembro de dois mil e dez, no auditório central da Legião da Boa Vontade, localizado na Asa Sul em Brasília, Distrito Federal. A convocação da Assembléia foi deliberada em reunião realizada entre o Sindicato e a Comissão pela implementação das trinta horas em oito de setembro de dois mil e dez no edifício sede do referido sindicato. A Assembléia contou com o comparecimento dos Assistentes Sociais que assinaram o termo de presença, bem como de representantes do sindicato e uma representante do CFESS (Assessora Ana Cristina). O CRESS justificou previamente sua ausência. O presidente do sindicato, Sr. Cássio Moura, iniciou a Assembléia apresentando o objetivo da mesma. Em seguida foi dada a palavra ao Sr. Moisés, advogado do sindicato, o qual discorreu sobre a Lei supracitada, garantindo que a mesma era favorável ao pleito dos Assistentes Sociais e sugerindo a criação de Lei Distrital para regulamentar a Lei Federal em questão. Tal sugestão foi contestada pela categoria uma vez que, em consulta prévia a advogados particulares, os mesmos se posicionaram unânimes no entendimento de que a Lei Federal em questão é soberana e, portanto, a utilização desse recurso não seria procedente para a efetivação da nossa luta nesse primeiro momento. Após a manifestação de alguns profissionais, foi aprovado o envio, por meio do Sindicato, de notificação ao Governo do Distrito Federal sobre a implementação integral e imediata da lei doze mil trezentos e dezessete de dois mil e dez na Secretaria de Justiça e Cidadania e Direitos Humanos e Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda. Concomitante a esse encaminhamento, deliberou-se também que a notificação deverá conter o número do ofício enviado pelo CRESS, bem como a data de recebimento do mesmo. A notificação dará um prazo de até 15 dias para a SEDEST e a SEJUS se pronunciarem sobre o assunto e caso não se manifestem até o prazo estabelecido ou ainda, se posicionem de maneira desfavorável à implementação da referida lei, será marcada uma nova Assembléia para decidir as próximas diretrizes. Aprovou-se ainda, que a notificação deverá ser publicizada no sítio do sindicato e enviada para a lista de discussão do grupo sedest-sejus até sexta-feira, dia 01/10/2010, para que os profissionais possam apresentar propostas/correções, bem como aprovar o texto na íntegra antes de ser enviado para as referidas Secretarias. Ficou definido que a data para envio da notificação será dia cinco de outubro de dois mil e dez, impreterivelmente. Juntamente com a notificação será anexado o abaixo-assinado elaborado pela comissão dos Assistentes Sociais, e aprovado na Assembléia, com as assinaturas dos profissionais, conforme deliberado na reunião realizada na sede do CFESS em vinte e sete de setembro de dois mil e dez, assim como a Lei n°12.317/10. O Sindicato se comprometeu a realizar contatos políticos, principalmente com a Deputada Érika Kokay, para realização de Audiência Pública, tendo como convidados autoridades pertinentes e representante do Ministério Publico do Trabalho. Deliberou-se, também, sobre a confecção de camisetas pelo sindicato com o slogan alusivo às trinta horas feito pelo conjunto CFESS/CRESS, que seriam disponibilizadas aos profissionais sindicalizados e vendidas aos demais profissionais a preço de custo. Nada havendo mais para tratar no momento, encerrou-se a Assembléia.

Brasília, 04 de outubro de 2010.

Comissão de Assistentes Sociais para implementação da Lei 12.317/2010

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Abaixo-assinado em prol da implementação da Lei- 30 horas do Assistente Social

OS ASSISTENTE SOCIAIS DA SEDET E SEJUS DIVULGAM O ABAIXO-ASSINADO ELETRÔNICO PARA REIVINDICAR PERANTE O GDF A IMPLEMENTAÇÃO DA JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS DO ASSISTENTE SOCIAL SEM REDUÇÃO  SALARIAL. 

O SITE É 
Assunto: Posicionamento oficial sobre a implementação, no âmbito das respectivas Secretarias, da Lei nº 12.317, de 26 de agosto de 2010


Excelentíssimos Senhores, 
Secretário de Estado da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Distrito Federal/SEJUS; Secretário de Estado da Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal/SEDEST.

Nós, Assistentes Sociais abaixo-assinados, servidores da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal - lotados e em exercício nas diversas Unidades da SEDEST e da SEJUS – vimos solicitar a Vossas Excelências a implementação, no âmbito das respectivas Secretarias, da Lei nº 12.317, de 26 de agosto de 2010 (cópia anexa), sancionada pelo Presidente da República e publicada em Diário Oficial da União de nº 165, em 27 de agosto de 2010, que altera a Lei de Regulamentação da Profissão de Assistente Social.
Tal solicitação se justifica devido à constatação de que os editais dos concursos realizados nos anos de 1986, 2008 e 2010 para preenchimento de vagas referentes ao cargo de Assistente Social da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal previam jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 
É oportuno ressaltar que a Lei Distrital nº 4.450, de 23 de dezembro de 2009 (de reestruturação da carreira) não dispõe sobre a jornada de trabalho, sendo que a alusão à carga horária semanal somente foi feita no corpo do texto referente à reestruturação da carreira ocorrida no ano de 2001, versando na ocasião, sobre jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, excluindo-se dessa condição os servidores de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade que obrigatoriamente deveriam adotar o regime de 40 (quarenta) horas semanais.
Entretanto, à época da reestruturação da carreira do ano de 2001, a Política Nacional de Assistência Social (PNAS - 2004) - atualmente em vigor - não havia sido implementada, assim como o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e a Norma Operacional Básica (NOB/SUAS – 2005). Tais legislações marcaram um novo olhar sobre a Política de Assistência Social norteando a implantação, implementação e gestão da proteção social - dividida por níveis de complexidade - e das ações socioassistenciais. Diante dessa nova configuração, a reestruturação de 2001 tornou-se obsoleta, conforme veio requerer a sanção da Lei Distrital nº 4.450, de 23 de dezembro de 2009.
Torna-se, ainda, imperioso reconhecer a natureza extenuante do trabalho realizado pelos profissionais da Carreira Pública de Assistência Social, devido à sua submissão cotidiana a atividades permeadas de situações de violação de direitos - nas diversas esferas - bem como de violência, privação e abandono, entre outras situações desgastantes, que provocam profundo estresse.
Portanto, tem este pleito o condão de obter a urgente implementação da Lei nº 12.317, de 26 de agosto de 2010, para que Assistentes Sociais da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal tenham sua carga horária reduzida para 30 horas semanais, os que perfazem atualmente 40 horas semanais, sem redução salarial. Conseqüentemente, é necessário assegurar a isonomia de remuneração para aqueles profissionais que atualmente cumprem 30 horas semanais.
A não implementação da lei requerida tem a similitude de não atendimento aos misteres das próprias Secretarias tendo em consideração ser seu dever institucional dar concretude às açõessocioeducativas e socioassistenciais de proteção social, sob a ótica da viabilização de direitos. Portanto, torna-se incompreensível, inaceitável e incoerente a exclusão dos profissionais do contexto das preocupações institucionais, por configurar-se como violação de direito legalmente constituído, deflagrando deste modo, intrigada contradição por parte das instâncias institucionais.
Na certeza do atendimento ao pleito, fazemos anexar, em duas vias, os documentos legais que o sustentam.

Anexos:
a) Folhas das assinaturas dos Assistentes Sociais servidores da SEJUS e SEDEST;
b) Cópia do Diário Ofical nº 165, pagina 3 SEÇÃO 1; em duas vias de igual teor a serem protocoladas nas respectivas Secretarias;
c) Outros documentos que se fazem necessários para maiores esclarecimentos do pleito.

Brasília, 30 de setembro de 2010.