quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Jornada de 30 horas para os assistentes sociais e demais categorias com legislação específica

O Presidente do INSS informou que o Órgão está preparando um memorial para definir esta questão. Ele disse que, com a aprovação da Lei 11.907/2009, que autoriza jornada de 30 horas com redução de vencimentos, o INSS estaria impedido de aplicar o Decreto 1590/95, que autoriza a jornada de 30 horas em turnos ininterruptos de trabalho. Em relação à aplicação da Lei 12.317/2010 (sobre a carga horária das assistentes sociais), a Diretora de Recursos Humanos Mônica Arcoverde Moraes informou que o INSS está aguardando a resposta a um ofício enviado no dia 2/9 à Secretaria de Recursos Humanos (SRH) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Mpog) sobre a questão. No ofício, o INSS compara a jornada das assistentes sociais à jornada de trabalho dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais. Os representantes do governo informaram que há autorização para os profissionais destas áreas realizarem a jornada de 30 horas, mas que esta decisão não inclui os Analistas do Seguro Social e que o governo, citando o Regime Jurídico Único, reafirma que estes profissionais terão que cumprir 40 horas no INSS.

 

O Presidente do INSS Valdir Simão reafirmou que a instituição não tem poderes para exigir a inscrição dos Analistas do Seguro Social, com formação em Serviço Social, no Conselho da categoria. Simão disse que “os Assistentes Sociais que não queiram desempenhar estas atribuições, deverão fazer o trabalho como analistas comuns”. A Diretora do RH e a Chefe da DOUPRH explicaram a diferenciação do cargo de Analista e do Técnico, que são os únicos cargos estruturados na Carreira do Seguro Social, os demais deverão ser adequados no futuro. O Presidente do INSS informou que o Órgão precisa seguir um padrão, exigido por lei, para a elaboração de um Laudo Social para a Concessão do Beneficio Assistencial (Loas). Daí a importância das assistentes sociais, uma vez que a avaliação social caracteriza uma atividade específica do Assistente Social.

 

A Fenasps reafirmou que o artigo 2º, inciso III da Lei 8.662/93 define quem poderá exercer a profissão de Assistente Social, incluindo os Agentes Sociais e suas funções, independente de qual seja a denominação do seu cargo no órgão público. Os dirigentes da Fenasps questionaram se, após a resposta da SRH, todos os servidores com formação em Serviço Social, inscritos no Conselho, passariam a cumprir a jornada de 30 horas. O Presidente do INSS disse que eles vão aguardar a resposta da SRH. Para contribuir no debate, a Fenasps citou que o edital do concurso para a Universidade Federal de Pernambuco estabelece a jornada de 30 horas de trabalho para as Assistentes Sociais.

 

A Federação solicitou que o INSS faça uma padronização, o que já é feito em outros órgãos públicos, para evitar situações constrangedoras no ambiente do trabalho onde poderá haver servidores com a mesma formação, exercendo as mesmas atividades, porém cumprindo jornadas distintas. Segundo a Chefe da DOUPRH, o INSS enviou ao Mpog, junto com o ofício, o parecer elaborado pela Divisão de Serviço Social sobre as atribuições exercidas pelas Assistentes Sociais. A Direção do INSS comprometeu- se em definir esta questão tão logo a SRH do Mpog responda ao ofício. A Federação continuará buscando também uma audiência, já solicitada, com a SRH do Ministério da Previdência para tratar do assunto.

Fonte: www.sindprevspr.org.br

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