Carta aberta aos/as assistentes sociais do DF e aos/as empregadores/as de profissionais do Serviço Social
O CRESS DF se manifesta através desta Carta Aberta em defesa dos/as Assistentes Sociais perante suas entidades organizativas e representativas e demais empregadores do setor público e privado, na luta pela jornada de trabalho para 30 (trinta) horas/semanais sem redução salarial.
Justificativas legais para a jornada de trabalho do Assistente Social
A aprovação do projeto de lei PLC nº 152/2008 e sua sanção em Ato Presidencial com a aprovação da Lei nº 12.317, publicada no Diário Oficial da União de 27/08/2010, configurar-se como uma conquista inédita em prol dos Assistentes Sociais. Seu significado se baseia nos anseios desta categoria pela garantia de um direito trabalhista que favoreça condições objetivas para a capacitação continuada e a devida qualificação dos serviços sociais prestados, representa ainda melhores condições de trabalho e conseqüentemente reconhece a aquisição de benefício em seu vencimento ao considerar a vedação da redução salarial, oportunizando ainda o aumento das contratações deste profissional, com a ampliação do mercado de trabalho.
Principais orientações sobre a implementação da jornada de trabalho do Assistente Social
Com base nas discussões pelo conjunto CFESS/CRESS, tem-se as seguintes orientações:
· Aplicabilidade: Cabe orientar os empregadores/as, públicos ou privados, a obrigatoriedade de adequação à jornada de seus Assistentes Sociais imediatamente, em face da interpretação literal do texto legal em vigor.
· Abrangência: Seu alcance abrange todo território nacional, incluindo o DF e em todos os espaços sócio-ocupacionais, ainda que regidos por outras Leis específicas, portanto, aplicáveis tanto ao setor público quanto ao setor privado.
· Jornada inferior a 30 horas: A promulgação desta Lei Federal 12.317/2010 vem regulamentar a jornada de 30 horas semanais para os/as assistentes sociais, sem prejuízo daqueles profissionais que já exercem cargas horárias inferiores.
· Jornada superior a 30 horas: Aqueles profissionais que continuarem a trabalhar oito horas, em função da não aplicação da lei pelo empregador, farão jus ao pagamento de duas horas como extras a partir de 26/08/2010, ou em alguns casos, excedente no banco de horas.
Não faz jus a jornada reduzida de trabalho com base nesta Lei
· Aqueles/as profissionais que possuem a graduação em Serviço Social, mas não estão contratados como tal, cujo requisito para ocupar/exercer o cargo não seja a formação em Serviço Social podendo inclusive dispor de formação em outras áreas do conhecimento.
· Aqueles em que o requisito para o acesso ao cargo é o bacharelado em Serviço Social ou quaisquer outras áreas de graduação para o exercício de cargo genérico e desde que não haja descrição sumária das suas atribuições na Instituição/Entidade ou Movimento compatíveis com as competências e atribuições privativas dispostas na Lei 8662/93 que Regulamenta a Profissão de Assistente Social.
· Aquele Assistente Social em que para o exercício profissional não seja exigida inscrição no CRESS/DF, por não apresentar preponderância de sua função, como por exemplo, os professores de Serviço Social e demais profissionais com contrato de trabalho diverso.
Aos Empregadores
· Aquele Assistente Social, ainda que não contratado como tal, mas que estiver em cargos diretivos, de chefia, de gestão, de secretarias, de fiscalização, de coordenação, cujo acesso exige a formação/graduação em Serviço Social e consequentemente a respectiva inscrição/habilitação no CRESS/DF visto que as atribuições e competências tem relação com as dispostas nos artigos 4 e 5º da Lei 8662/93, cabe negociações locais com seus/as empregadores/as conforme as possibilidades institucionais.
· Tal orientação tem o sentido de ofertar esta condição de trabalho a estes profissionais, posto que estes também estão sujeitos a situações estressantes e até de riscos, prescindindo de qualidade técnica e ética para o exercício das suas funções/atribuições.
· Defende-se que, na medida do possível, neste caso específico a extensão deste direito seja alargada a todo/as que de alguma forma exerçam atribuições e competências dadas pela formação em Serviço Social e que executem atividades a ela inerentes como requisito do cargo.
· Se na aplicação das 30 horas/semanais de trabalho, direito do/a Assistente Social, vir a ocorrer prejuízo aos/as usuários/as, sugerimos que, de imediato, as Instituições Empregadoras contratem novos profissionais.
Aos Trabalhadores
· Aos/as Assistentes Sociais, recomenda-se comunicação oficial à sua Instituição/Entidade ou Movimento que se encontra vinculado/a, anexando a cópia da respectiva publicação, requerendo seu direito legítimo e legal, bem como, mobilização das suas entidades de luta dos seus direitos individuais (associações e sindicatos) para assegurar esta importante conquista no campo dos direitos trabalhistas.
· Deve-se contribuir na organização do cotidiano e dos processos de trabalho para que sejam consideradas as diversas possibilidades quando do cumprimento das 30 horas/semanais (escalas, turnos, rodízios, etc.), observando-se a necessidade de não prejuízo aos usuários dos serviços, evitando-se ausências prolongadas dos profissionais.
· Negociar a forma como será organizada a rotina de trabalho das Unidades em que as/os profissionais já trabalham em regime de plantão, a fim de que possam se beneficiar das prerrogativas previstas na Lei nº 12.317/2010.
· Em toda e qualquer negociação realizada entre empregadores/as e Assistentes Sociais, através de seus representantes legais ou não, faz-se necessária a formalização dos acordos, preferencialmente através de ato administrativo formal, constando as responsabilidades, direitos e deveres das partes, evitando-se violações e/ou constrangimentos futuros.
Processo de Implementação da Lei
O CRESS/DF, com base em suas prerrogativas legais, vem divulgar a aprovação da Lei Nº 12.317/2010, ressaltando-se o compromisso ético-político de reivindicar as condições éticas e técnicas imprescindíveis ao trabalho dos/as assistentes sociais. Faz-se necessário esclarecer o processo de implementação da referida Lei pelo qual se denota em seu texto efeito imediato.
Neste sentido, o Conselho se dispõe a mediar, orientar e acompanhar os processos de adequação, contribuir com manifestações jurídicas no esclarecimento de dúvidas de nossa competência, sobretudo, fiscalizar por nossa atribuição e competência o cumprimento do dispositivo legal da jornada de 30 horas semanais nos locais de trabalho e a intervir em quaisquer situações conflitantes ao estabelecido na Lei de Regulamentação da Profissão, Lei nº 8662/93 e Lei 12.317/2010. Neste sentido, o CRESS/DF está encaminhando algumas ações, a saber:
· Articulação com os sindicatos por ramo de atividade para fortalecermos a luta e o acompanhamento da implementação da Lei.
· Envio de ofício solicitando reunião com o Ministério Público do Trabalho para dar ciência da Lei e solicitar a fiscalização no seu processo de implementação.
· Constituição de um “Observatório das 30 horas para os Assistentes Sociais”, no âmbito do CFESS/CRESS, para que possamos acompanhar este processo e avaliar os seus impactos, em que contamos com a contribuição de todos os profissionais.
· Acompanhamento dos Editais de Concursos Públicos e Processos Seletivos para Assistentes Sociais, verificando o cumprimento da nova legislação.
· Ampla divulgação da Manifestação Jurídica apresentada pela assessoria do CFESS sobre a questão em pauta.
Pelo exposto, requeremos aos/as empregadores/as, gestores/as do DF e da área federal, dirigentes de ONG´s, associações, movimentos sociais e demais empregadores/as dos/as Assistentes Sociais do DF, providências no sentido da implementação da Lei vigente, na certeza de que esta categoria é merecedora desse direito por atuar constantemente com as expressões da questão social e em condições muitas vezes, precarizada.
Em caso de descumprimento do dispositivo legal sobre a jornada das 30 horas/semanais para os/as Assistentes Sociais, o CRESS/DF, enquanto agente fiscalizador, procederá a fiscalização desta requisição técnica do exercício profissional, e os/as profissionais devem dirigir-se aos sindicatos que são filiados ou associações que lutam por condições de trabalho para as providências necessárias.
Brasília, 14 de outubro de 2010.
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - CRESS/DF
Contribuições retiradas da Carta Aberta assinada por Jucimeri Isolda Silveira
Assistente Social Presidente – CRESS 11ª Região
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