quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Abaixo-assinado em prol da implementação da Lei- 30 horas do Assistente Social

OS ASSISTENTE SOCIAIS DA SEDET E SEJUS DIVULGAM O ABAIXO-ASSINADO ELETRÔNICO PARA REIVINDICAR PERANTE O GDF A IMPLEMENTAÇÃO DA JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS DO ASSISTENTE SOCIAL SEM REDUÇÃO  SALARIAL. 

O SITE É 
Assunto: Posicionamento oficial sobre a implementação, no âmbito das respectivas Secretarias, da Lei nº 12.317, de 26 de agosto de 2010


Excelentíssimos Senhores, 
Secretário de Estado da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Distrito Federal/SEJUS; Secretário de Estado da Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal/SEDEST.

Nós, Assistentes Sociais abaixo-assinados, servidores da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal - lotados e em exercício nas diversas Unidades da SEDEST e da SEJUS – vimos solicitar a Vossas Excelências a implementação, no âmbito das respectivas Secretarias, da Lei nº 12.317, de 26 de agosto de 2010 (cópia anexa), sancionada pelo Presidente da República e publicada em Diário Oficial da União de nº 165, em 27 de agosto de 2010, que altera a Lei de Regulamentação da Profissão de Assistente Social.
Tal solicitação se justifica devido à constatação de que os editais dos concursos realizados nos anos de 1986, 2008 e 2010 para preenchimento de vagas referentes ao cargo de Assistente Social da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal previam jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 
É oportuno ressaltar que a Lei Distrital nº 4.450, de 23 de dezembro de 2009 (de reestruturação da carreira) não dispõe sobre a jornada de trabalho, sendo que a alusão à carga horária semanal somente foi feita no corpo do texto referente à reestruturação da carreira ocorrida no ano de 2001, versando na ocasião, sobre jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, excluindo-se dessa condição os servidores de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade que obrigatoriamente deveriam adotar o regime de 40 (quarenta) horas semanais.
Entretanto, à época da reestruturação da carreira do ano de 2001, a Política Nacional de Assistência Social (PNAS - 2004) - atualmente em vigor - não havia sido implementada, assim como o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e a Norma Operacional Básica (NOB/SUAS – 2005). Tais legislações marcaram um novo olhar sobre a Política de Assistência Social norteando a implantação, implementação e gestão da proteção social - dividida por níveis de complexidade - e das ações socioassistenciais. Diante dessa nova configuração, a reestruturação de 2001 tornou-se obsoleta, conforme veio requerer a sanção da Lei Distrital nº 4.450, de 23 de dezembro de 2009.
Torna-se, ainda, imperioso reconhecer a natureza extenuante do trabalho realizado pelos profissionais da Carreira Pública de Assistência Social, devido à sua submissão cotidiana a atividades permeadas de situações de violação de direitos - nas diversas esferas - bem como de violência, privação e abandono, entre outras situações desgastantes, que provocam profundo estresse.
Portanto, tem este pleito o condão de obter a urgente implementação da Lei nº 12.317, de 26 de agosto de 2010, para que Assistentes Sociais da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal tenham sua carga horária reduzida para 30 horas semanais, os que perfazem atualmente 40 horas semanais, sem redução salarial. Conseqüentemente, é necessário assegurar a isonomia de remuneração para aqueles profissionais que atualmente cumprem 30 horas semanais.
A não implementação da lei requerida tem a similitude de não atendimento aos misteres das próprias Secretarias tendo em consideração ser seu dever institucional dar concretude às açõessocioeducativas e socioassistenciais de proteção social, sob a ótica da viabilização de direitos. Portanto, torna-se incompreensível, inaceitável e incoerente a exclusão dos profissionais do contexto das preocupações institucionais, por configurar-se como violação de direito legalmente constituído, deflagrando deste modo, intrigada contradição por parte das instâncias institucionais.
Na certeza do atendimento ao pleito, fazemos anexar, em duas vias, os documentos legais que o sustentam.

Anexos:
a) Folhas das assinaturas dos Assistentes Sociais servidores da SEJUS e SEDEST;
b) Cópia do Diário Ofical nº 165, pagina 3 SEÇÃO 1; em duas vias de igual teor a serem protocoladas nas respectivas Secretarias;
c) Outros documentos que se fazem necessários para maiores esclarecimentos do pleito.

Brasília, 30 de setembro de 2010.

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