CONSELHO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO DF - RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 47, DE 18 DE AGOSTO DE 2010 - Dispõe sobre a Resolução do CAS-DF Nº 20, de 18 de maio de 2010, acerca de pisos de proteção social de transição; pela validação e apoio desta Resolução e recomendação do Poder Público para Provisão Orçamentária dos Serviços de Acolhimento para 2010 e 2011; pelo estabelecimento de Convênios da SEDEST com todos os Serviços de Acolhimento no Distrito Federal, prioritariamente para as modalidades de Casa Lar, Abrigo Institucional e República de Jovens.
A referida Resolução reforça que a Promotoria da Infância, Gestores e Mantenedores dos Serviços de Acolhimento comprometem-se adequar-se às Orientações Técnicas dos Serviços de Acolhimento num prazo de 2 anos, em consonância ao Art.19, Parágafo 2 (Lei 12.010 de 3 de Agosto de 2009 e o ECA). E ainda o CDCA não procederá a renovação do Registro da Entidade que não reordenarem-se no prazo estabelecido.
Portanto, RESOLVE:
Art. 1º. Corroborar com a Resolução nº 20 do CAS, de 18 de Maio de 2010, que estabelece pisos de transição e a título de adiantamentos dos valores apresentados conforme Anexo I que acompanhou a Resolução.
Art. 2º. Acompanhar a Provisão Orçamentária para viabilizar os repasses dos valores do Piso de Proteção para o ano de 2011, conforme Anexo II da Resolução nº 20 do CAS, de 18 de maio de 2010.
Art. 3º Que o órgão Gestor da Assistência Social celebre Convênios com as todas as entidades regularizadas que prestam Serviços de Acolhimento nas modalidades de casa-lar, abrigo institucional, república juvenil e de outros projetos pedagógicos para a proteção, promoção e defesa do direito de crianças e adolescentes do direito à convivência familiar;
Art. 4º. Que o órgão gestor da Assistência Social do Distrito Federal, por meio do Núcleo de Supervisão e Monitoramento à Rede de Acolhimento, de acordo o Decreto nº 31.362, de 1º de março de 2010, (DODF de 02.03.2010), priorize e garanta a supervisão, apoio, monitoramento e acompanhamento dos Serviços de Acolhimento;
Art. 5º. Que o órgão gestor de Assistência Social, através do mesmo Núcleo do Art. 4 desta presente Resolução do CDCA-DF, após tendo diagnosticado em seu monitoramento problemas de regularização de entidades que realizem serviços de acolhimento institucional ou familiar, prestem apoio para a realização de Convênios;
Art. 6º Que o órgão Gestor cumpra antecipadamente o repasse dos recursos estabelecidos em Convênio a todos os Serviços Socioassistenciais, dentro do cronograma de despesas mensais do Quadro de Pessoal e das despesas de manutenção garantidas pelos Convênios;
Art. 7º. Que sejam acrescidos ao orçamento do GDF os recursos complementares do Fundo de Assistência Social, repassados pelo MDS, para viabilizar o cumprimento da Resolução n. 20 do CAS-DF;
Art. 8°. Esta Resolução entra em vigor na data da deliberação.
MILDA MORAES
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