sábado, 18 de setembro de 2010

Reunião entre CRESS e Sindicato para implementar as 30 horas semanais

CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL – DF

Ata de Reunião sobre a Implementação da carga horária de 30 horas aos Assistentes Sociais da SEDEST e SEJUS

Aos oito dias do mês de setembro de dois mil e dez foi realizada reunião entre o CRESS DF, SINSASC e Comissão dos Assistentes Sociais da Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferencia de Renda - SEDEST e Secretaria de Direito Humanos, Justiça e Cidadania - SEJUS, na sede do Sindicato, 315 Norte – Brasília, às 15 horas. O CRESS estava representado pelas conselheiras Lívia e Ethel, mediante convite da Comissão de Assistentes Sociais. Sobre a implementação da LEI No 12.317, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 para a redução da jornada de trabalho do assistente social sem redução salarial, o representante do Sindicato, Sr. Cássio, informou que a Carreira da SEDEST/SEJUS possui 89 assistentes sociais com contratos antigos da época da Fundação do Serviço Social (CLT). Além disso, o Ex-Governador Arruda definiu por Decreto (2008) que os servidores de carreiras com carga horária diferenciada deveriam cumprir a partir de então 40 horas. Tem-se também o Decreto Distrital N° 2663 (2001) que regulamenta a opção por 40 horas. No decorrer dos anos a carreira teve concurso nos anos de 1986, 2008 e 2009. Atualmente, os servidores se encontram pela Lei da Carreira com carga horária de 30 horas (sendo possível a opção por 40 horas), porém tem-se que os recentes editais do concurso para a SEDEST e SEJUS definiram carga horária de 40 horas (visando atender o Decreto Distrital). Registra-se ainda que mesmo o edital exigindo 40 horas, alguns profissionais assumiram o concurso já com 30 horas, com exceção para aqueles que foram lotados nas medidas socioeducativas, pois havia obrigatoriedade de carga horária de 40 horas (conforme a própria Lei da Carreira). Ha' servidores que afirmaram terem sido coagidos a assumirem a carga horária de 40 horas, em função da necessidade do serviço e do edital do concurso. O CRESS ponderou que esta exigência de maior carga horária para as medidas socioeducativas é um equívoco, pois estes profissionais deveriam, pela natureza da atividade, ter prioritariamente ao direito da redução da carga horária, mas esta não foi a lógica defendida na época da reestruturação da carreira. O Sindicato manifestou que a sua principal preocupação é no sentido de como aplicar a lei de regulamentação da profissão sem trazer prejuízos à aqueles que estão para se aposentar, bem como aqueles dos contratos antigos. Há o entendimento, segundo o Sindicato, de que a Lei da carreira é juridicamente maior que o edital publicado na ocasião do concurso. Contudo, o assessor jurídico do Sindicato, Sr. Moisés, declarou que devido às diferenças do edital, em que há opção de 30h e de 40h, pode-se gerar uma situação em que assistentes sociais da mesma carreira terão salários diferenciados e ainda atuando com a mesma carga horária. Segundo a assistente social Daiane (SEDEST), nesta carreira há 142 assistentes sociais lotados na SEDEST, sendo 28 com carga horária de 30h, ou seja, 19,7%. Destas, 36 são da antiga Fundação e somente 02 trabalham 30h. Neste sentido, o assessor jurídico ressaltou que este levantamento reforça o argumento de que a redução da carga horária sem redução de salário não deverá gerar grande impacto orçamentário ao GDF, já que mais da maioria recebe atualmente o salário correspondente a 40h. Diante do exposto, o CRESS se dispõe a assessorar o Sindicato no que for necessário, ressaltando que o CRESS atua no sentido de defender o direito para todos e não somente o direito de alguns, pois entendemos que os casos particulares não podem se sobrepor ao direito da categoria como um todo. A conselheira Ethel também se posicionou no sentido de que neste momento devemos defender o direito de redução da carga horária, em detrimento da defesa p/ a opção por 40 horas, considerando os argumentos que embasaram a defesa do referido projeto de lei federal. O sindicato reforçou sua preocupação neste momento caso essa lei venha gerar prejuízos individuais e sugere que seja proposto um Projeto de Lei à Câmara Distrital enquadrando todas as situações. A conselheira Lívia esclareceu que esta proposta deve ser encaminhada no sentido de regulamentar a carga horária de todos os assistentes sociais do DF, pois esta exigência não é exclusiva para a SEDEST/SEJUS. Além disso, as ações pertinentes podem acontecer paralelas à elaboração e encaminhamento do projeto de lei, não precisando  esperar tal regulamentação, pois a Lei federal já dispõe que seus efeitos estão em vigor a partir da publicação. A Lei Distrital apenas reforçaria esse direito conquistado pelos assistentes sociais. Por fim, o CRESS sugeriu que o Sindicato convocasse assembléia com a categoria p/ que as decisões fossem tomadas de forma coletiva, ouvindo a maioria. Além disso, caberia ao Sindicato apresentar nesta assembléia todo o levantamento de possíveis prejuízos e as situações diferenciadas no âmbito da própria carreira, subsidiando assim as decisões dos assistentes sociais enquanto sindicalizados. Sugerimos que  tanto o jurídico do CRESS quanto do Sindicato podem atuar em parceria. Neste sentido, o sindicato sugeriu que o jurídico do CRESS encaminhe parecer ou esclarecimento sobre a interpretação de não vedação das 40 horas já que a lei federal não faz referência explícita quando do direito do profissional em optar pelas 40 horas. Portanto, o CRESS se comprometeu a dar este retorno e se colocou mais uma vez disponível p/ outras reuniões, inclusive com a SEPLAG e demais órgãos estratégicos do DF. Nada mais havendo a tratar,  encerra-se a presente Ata.


Lívia Vasco Mota  e Ethel Proenca Braga

Conselheiras Suplentes                              

Comissão de Seguridade Social – CRESS DF

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