segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Notificar violência doméstica e sexual passa a ser obrigatório
terça-feira, 25 de janeiro de 2011
CFESS tira dúvidas da categoria sobre Lei das 30 horas
Política de Saúde no DF em pauta
A saúde é uma questão de grande complexidade, relacionada a fatores biológicos, psicológicos, sociais, ambientais e da subjetividade humana. As condições de vida e a forma como os sujeitos agem diante dela potencializam ou dificultam a capacidade dos indivíduos e grupos de viverem saudáveis. Sendo assim, saúde transcende os limites setoriais, depende de políticas econômicas e sociais, e envolve relações comportamentais e ações institucionais e individuais.
Intervir sobre algo de tamanha complexidade implica ter como princípios a ética do bem comum, o trabalho em parceria intersetorial, a aplicação dos saberes de diversas origens e a participação social, operacionalizados através de políticas oriundas de ampla pactuação com os diversos atores relacionados, tendo como norte as necessidades de saúde, no nosso caso, da população do DF.
Então, pensar os desafios para a saúde é pensá-la como uma política de inclusão social, é olhar o Sistema de Saúde e não apenas os serviços de saúde. Significa colocar a agenda da saúde na agenda de desenvolvimento do país, como disse o ministro Alexandre Padilha no seu discurso de posse, e enfrentar os problemas da desigualdade social, que transformaram o Distrito Federal e seu entorno na região mais desigual do país, como afirmou o governador Agnelo Queiroz na sua posse.
Para melhorar a atenção à saúde, é necessário um novo modelo, estruturado a partir da Atenção Primária de Saúde (APS), integrado em rede intra e intersetorial. Para isso, é preciso equipes multiprofissionais capacitadas e atuando de forma a resolver os principais problemas de saúde da população sob sua responsabilidade, trabalhando em parceria, reforçando ações de promoção e prevenção, evitando internações e óbitos por causas evitáveis.
O DF precisa ir muito além dos cerca de 10% de cobertura da Estratégia de Saúde da Família. Ao mesmo tempo, as equipes da APS precisam da retaguarda dos serviços de média e alta complexidade, de modo a garantir a integralidade do cuidado dos indivíduos e dos grupos sociais. Mas mudanças na atenção exigem reestruturação da gestão e fortalecimento do controle social.
Uma nova gestão na saúde do DF significa o rompimento com o paradigma biologicista/hospitalocêntrico e com a fragmentação de comando na Secretaria de Saúde, que possibilite agilidade na tomada de decisões e integração das ações, de forma a torná-las mais eficientes e eficazes. Significa também contemplar as diferentes necessidades de saúde, de cada Região do DF, no planejamento e programação da oferta e distribuição de serviços, com a participação dos trabalhadores da saúde e dos usuários dos serviços. Penso ser necessário reestruturar a área de regulação, avaliação e controle, de forma a ampliar o acesso da população aos serviços e melhorar a resolubilidade da atenção.
Além disso, o novo Gestor da SES/DF deve participar ativamente do Colegiado da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno – RIDE, buscando pactuações solidárias no sentido de promover a melhoria da Rede de Atenção à Saúde dessa região. A RIDE congrega, além do DF, dezenove municípios de Goiás e três de Minas Gerais, que utilizam serviços de saúde do DF.
Também considero prioritário dotar de estrutura os Conselhos de Saúde, informatizar com acesso à internet o conjunto das Unidades de Saúde, construir uma política de Gestão do Trabalho e da Educação Permanente para o DF e rever a parceria público-privada, dando prioridade ao setor público.
Por fim, gostaria de destacar que o GDF não é só crise, mas é também portador de boas iniciativas e do empenho de muitos profissionais que, no anonimato, se ocupam da saúde de nossa população. Está aí um grande desafio e uma boa perspectiva, combinar investimentos em estrutura e no potencial de trabalho dos trabalhadores de saúde, que no cotidiano operacionalizam as políticas de saúde.
Magda Duarte dos Anjos Scherer
Fonte: Site da UnB - 12/01/2011.
quarta-feira, 19 de janeiro de 2011
Orientações Técnicas Gestão do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil no SUAS
REORDENAMENTO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Ordinária realizada no dia 9 de dezembro de 2010, no uso das competências e atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social - PNAS aprovada pela Resolução CNAS nº 145/2004, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implementação do Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica - NOB aprovada pela Resolução CNAS nº 130/2005, que dispõe sobre a operacionalização do Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
CONSIDERANDO que a implantação do Sistema Único da Assistência Social - SUAS exigiu e vem exigindo um conjunto de ações para o reordenamento dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social na perspectiva de aprimorar seu campo de proteção, assegurando sua especificidade ao tempo em que contribui com a intersetorialidade, que articula ações de proteções entre os entes federados e entidades e organizações de assistência social;
CONSIDERANDO que os benefícios eventuais da assistência social, previstos no artigo 22 da Lei Orgânica da Assistência Social, integram o conjunto de proteções da política de assistência social e, neste sentido, inserem-se no processo de reordenamento de modo a garantir o acesso à proteção social ampliando e qualificando as ações protetivas;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 6.307/2007 dispõe sobre os benefícios eventuais e define em seu artigo 9º que as “provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social”;
CONSIDERANDO que o Levantamento Nacional sobre os Benefícios Eventuais da Assistência Social realizado em outubro de 2009, com vistas ao mapeamento da situação da regulação e prestação dos Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - 2/3 Benefícios Eventuais por todo o Brasil, identificou que ainda são disponibilizadas provisões específicas da política de saúde como benefícios eventuais da assistência social;
CONSIDERANDO o resultado do Grupo de Trabalho do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e Conselho Nacional de Saúde - CNS, constituído por meio da Resolução CNAS nº 21/2010, com o objetivo de debater o resultado do Levantamento Nacional dos Benefícios Eventuais/2009 e propor diretrizes para o reordenamento da concessão dos mesmos de acordo com as atribuições da política de assistência social e de saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de apoiar o reordenamento da prestação dos benefícios eventuais à luz das diretrizes nacionais sobre os benefícios eventuais - LOAS/1993, PNAS/2004, NOB/2005, Resolução CNAS nº 212/2006, Decreto nº 6307/2007 e outras normativas;
RESOLVE:
Art. 1º Afirmar que não são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.
Art. 2º Recomendar aos órgãos gestores e Conselhos de Assistência Social das três esferas de governo que promovam e aprimorem o reordenamento da prestação dos benefícios eventuais afiançados na assistência social, referentes às provisões da política de saúde citadas no art. 1º.
Art. 3º Recomendar aos órgãos gestores e Conselhos de Assistência Social das três esferas de governo que o reordenamento tratado nesta resolução se dê por meio de um processo de transição construído de maneira planejada e articulada com gestores e conselhos de saúde nas respectivas esferas de governo, com definição das necessidades, estratégias, atividades e prazos.
Leia mais em: http://www.mds.gov.br/cnas/legislacao/resolucoes/arquivos-2010/cnas-2010-039-09-12-2010.pdf/download
O TRABALHO DO ASSISTENTE SOCIAL NO CAMPO SÓCIOJURÍDICO
- PARA OS ASSISTENTES SOCIAIS RESPONDEREM
- PARA OS DEPARTAMENTOS DE RH (solicitamos que os colegas enviem ao departamento central do órgão onde está vinculado)
Encaminhamentos do Encontro Nacional de Assistentes Sociais no dia 15 de janeiro promovido pela FENASPS
A jornada de 30 horas deve ser estendida para todos os servidores da base do Seguro, Seguridade Social, Anvisa e Funasa.
Fonte: Fenasps
quarta-feira, 12 de janeiro de 2011
CARTA ABERTA A POPULAÇÃO - 30 horas para os Assistentes Sociais
Governo Descumpre Lei, que estabelece a jornada de trabalho de 30 horas semanais aos Terapeutas Ocupacionais e Assistentes Sociais do Ministério da Previdência, Seguro e Seguridade Social e ANVISA.
Os trabalhadores do Seguro e Seguridade Social, das categorias profissionais, Terapeutas Ocupacionais, Assistentes Sociais dos Ministérios da Saúde, Trabalho, Previdência e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS vêm tornar público o que se segue:
Os trabalhadores destas categorias por força do exercício da profissão e da luta exerciam a Jornada das 30 horas de trabalho desde 1984. Em 1994 foi aprovado a Lei 8856 de 01 de Março de 1994, fixando a Jornada de Trabalho dos Profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional em 30 horas Semanais. Em 27 de agosto de 2010 foi promulgada a Lei nº 12.317/2010 que estabelece a jornada de trabalho máxima de 30 horas semanais para toda a categoria profissional do Serviço Social. A aprovação da citada Lei resultou de uma forte mobilização dos assistentes sociais de todo o Brasil em conjunto com órgãos representativos e apoio dos movimentos sociais organizados, estando em consonância com as principais reivindicações da classe trabalhadora, entre elas melhores condições de trabalho.
Após essa data, a administração do INSS afirmou que a Lei não se referia aos servidores públicos federais do Seguro Social e, reiterou em diversas ocasiões que seria necessária a normatização do Ministério do Planejamento. Finalmente, em 21 de dezembro de 2010 foi publicada a Portaria nº 3.353, alterando o anexo à Portaria SRH/MP nº 1.100, de 06 de julho de 2006, de forma a incluir além das diversas categorias profissionais, o Assistente Social dentre as categorias com jornada de 30 horas. Para surpresa e espanto dos Assistentes Sociais, mais uma vez o INSS protela a efetivação de uma conquista definida em Lei. Agora alegam que precisam da manifestação da Procuradoria Federal Especializada acerca da redução de salários e que os Terapeutas e Analistas do Seguro Social com formação em Serviço Social não estariam contemplados na Portaria em referência.
Ressalta-se, seja o Terapeuta Ocupacional e o Assistente Social, seja Analista do Seguro Social com formação em Serviço Social todos são Assistentes Sociais! Conforme o artigo 2º, inciso III da Lei 8.662/93, “Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social: os agentes sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos.” Muito estranho que a administração do INSS, queira agora ignorar que realizaram concurso para Analistas do Seguro Social com formação em Terapeuta Ocupacional Serviço Social, pois determinadas atribuições somente poderá ser desempenha por estes profissionais. Deliberadamente esquecem, ainda, que o serviço de reabilitação Profissional e a Avaliação Social das pessoas com deficiência para acesso ao BPC/LOAS, por exigência legal deverá ser realizada pelos profissionais Terapeutas e o Assistente Social.
BASTA!
Os trabalhadores exigem imediata intervenção do Tribunal de Contas e Ministério Público Federal, das razões porque o INSS recusa a dar cumprimento a Lei. É revoltante a capacidade de interpretar a Lei sempre com a finalidade de cercear o direito dos trabalhadores. Lei é para ser cumprida.
Brasília, 27 de dezembro de 2010
DIREÇÃO COLEGIADA DA FENASPS
segunda-feira, 10 de janeiro de 2011
PORTARIA No- 3.353, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010
DENOMINAÇÃO DO CARGO JORNADA LEGISLAÇÃO
MÉDICO 20 horas Lei nº 9.436/97, art. 1º
MÉDICO DE SAÚDE PÚBLICA 20 horas Lei nº 9.436/97, art. 1º
MÉDICO VETERINÁRIO 20 horas Lei nº 9.436/97, art. 1º
FISIOTERAPEUTA OCUPACIONAL máximo de 30 horas Lei nº 8.856/94, art. 1º