segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

PORTARIA 3.353 REGULAMENTA CARGA HORÁRIA,
MAS NÃO RECONHECE A JORNADA DE 30 HORAS
DOS ANALISTAS COM FORMAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL

O Ministério do Planejamento publicou Portaria normatizando a Jornada de Trabalho de categorias diferenciadas no âmbito do Executivo Federal. Menciona assim que Assistentes Sociais devem cumprir jornada de 30 horas semanais conforme legislação de 1993, referendada pela Lei nº 12.317/10, contudo, não faz menção para Analistas do Seguro Social com formação em Assistência Social.

De acordo com o site da FENASPS, os trabalhadores em 2011 vão à luta para pressionar o novo governo a cumprir a lei que permite a jornada das 30 horas para as categorias profissionais previstas em legislação específica. A FENASPS continua exigindo o cumprindo das respectivas legislações, em especial, por parte do Ministério da Previdência Social. Na Plenária Nacional dos trabalhadores foi aprovado que a partir de 24 de Janeiro de 2011, estes trabalhadores deverão fazer às 30 horas e colocar como justificativa a Lei Específica.

Conheca a Portaria publicada pelo MPOG:

 
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS 
PORTARIA No- 3.353, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 35, do Anexo I ao Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, resolve:

Art. 1º O Anexo à Portaria SRH/MP nº 1.100, de 6 de julho de 2006, publicada no DOU de 10 de julho de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DUVANIER PAIVA FERREIRA

Veja algumas jornadas de cargos regulamentados, publicadas no Anexo desta Portaria: 
ANEXO

DENOMINAÇÃO DO CARGO       JORNADA         LEGISLAÇÃO 
MÉDICO                20 horas        Lei nº 9.436/97, art. 1º 
MÉDICO DE SAÚDE PÚBLICA     20 horas          Lei nº 9.436/97, art. 1º 
MÉDICO VETERINÁRIO    20 horas  Lei nº 9.436/97, art. 1º 
FISIOTERAPEUTA OCUPACIONAL   máximo de 30 horas  Lei nº 8.856/94, art. 1º 
FONOAUDIÓLOGO        30 horas    Lei nº 7.626/87, art. 2º 
ASSISTENTE SOCIAL       30 horas    Lei nº 8.662/93, art. 5º-A, acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.317/10

Um comentário:

  1. Olá...bom dia...

    Estive lendo seu inclusivo Blog e notei um esperançoso compartilhamento de ideias do qual defendemos aqui em nosso Blog também, Portal do Controle Social de Sarandi - http://www.controlesocialdesarandi.com.br/ - gostaria que juntasse a nós nesta cruzada pela moralização da inclusão social nacional com justiça e distribuição de renda.

    Aquele abraço e saudações sociais!!

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