segunda-feira, 30 de março de 2009

LEI DA CARREIRA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DF

LEI Nº 4.281, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
(*) (Autoria do Projeto: Poder Executivo) Reestrutura a Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
.
Art. 1º A Carreira de Assistência Pública em Serviços Sociais, constituída pelos cargos de Assistente Superior em Serviços Sociais, Assistente Intermediário em Serviços Sociais, Assistente Básico em Serviços Sociais e Atendente de Reintegração Social, tem sua denominação alterada para Carreira Pública de Assistência Social, com os cargos de Especialista em Assistência Social, Técnico em Assistência Social, Atendente de Reintegração Social e Auxiliar em Assistência Social, de níveis superior, médio e básico, mantidos seus atuais ocupantes.
§ 1º Os quantitativos dos cargos que compõem a Carreira Pública de Assistência Social são os constantes do Anexo Único desta Lei. § 2º As especialidades e atribuições dos cargos da Carreira Pública de Assistência Social serão estabelecidas por ato conjunto da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal, respeitada a área de atuação em que se deu a investidura dos atuais integrantes.
Art. 2º O ingresso nos cargos da carreira a que se refere esta Lei ocorrerá no Padrão I da Terceira Classe, mediante concurso público, observados os requisitos a seguir estabelecidos:
I – para o cargo de Especialista em Assistência Social, é exigido diploma de conclusão de ensino superior, com formação na área de atuação para a qual ocorrerá o ingresso;
II – para os cargos de Técnico em Assistência Social e de Atendente de Reintegração Social, é exigido certificado de conclusão de ensino médio;
III – para o cargo de Auxiliar em Assistência Social, será exigido o certificado de conclusão de ensino fundamental.
Art. 3º O concurso público de que trata o artigo anterior será de provas ou de provas e títulos, podendo, conforme o cargo e a especialidade, ser acrescido de uma ou mais das seguintes etapas:
I – avaliação psicológica de caráter eliminatório;
II – teste de capacidade física de caráter eliminatório;
III – investigação social de caráter eliminatório;
IV – programa de formação, definido na forma de regulamento, de caráter eliminatório e classificatório.
§ 1º As exigências de cada fase do concurso se farão conforme as atribuições do cargo e especialidade em que ocorrerá o ingresso e serão definidas em regulamento próprio.
§ 2º O candidato aprovado nas etapas iniciais do concurso público e inscrito no programa de formação profissional perceberá, a título de ajuda financeira, 40% (quarenta por cento) da remuneração fixada para o Padrão I da Terceira Classe do respectivo cargo a que é candidato, proporcional à carga horária do referido programa de formação.
Art. 4º O desenvolvimento do servidor na Carreira Pública de Assistência Social se fará mediante progressão funcional e promoção. § 1º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – progressão funcional: a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe;
II – promoção: a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º Os requisitos para a aplicação da progressão funcional e a promoção são os estabelecidos pelo Poder Executivo. Art. 5º O servidor integrante da Carreira Pública de Assistência Social terá lotação na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, como órgão gestor da política do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Parágrafo único. O servidor de que trata o caput poderá ser cedido para órgão ou entidade pública que exerça medida socioeducativa.
Art. 6º O servidor da carreira de que trata esta Lei poderá ser cedido para exercício de cargo de natureza especial, cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento nos órgãos ou entidades do Distrito Federal, símbolo igual ou superior ao DFG-07 ou DFA-07.
Parágrafo único. Os atuais servidores que se encontrarem em desacordo com o disposto neste artigo ficam cedidos aos órgãos em que se encontram atualmente lotados até pedido de retorno pelo órgão cedente, devidamente motivado e justificado.
Art. 7º Continuam em vigor a Lei nº 85, de 29 de dezembro de 1989, e a Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001, com suas alterações posteriores, naquilo que não contrariar o disposto nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
.
Brasília, 23 de dezembro de 2008.
121º da República e 49° de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA ____________
(*) Republicado por haver saído com incorreção no original publicado no DODF nº 256, de 24 de dezembro de 2008.
.
ANEXO ÚNICO CARREIRA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CARGO/ QUANTITATIVO
Especialista em Assistência Social 2.500
Técnico em Assistência Social 3.700
Atendente de Reitegração Social 1.500
Auxiliar em Assistência Social 645