segunda-feira, 30 de março de 2009

Trechos da Carta enviada ao TCDF sobre a necessidade de assistentes sociais diante da denuncia de irregularidade nas medidas socioeducativas do DF

Brasília-DF, 8 de outubro de 2008

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Ao Exmo Sr. Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal

Conselheiro PAULO CÉZAR DE AVILA E SILVA

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 Prezado Senhor,

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A Comissão dos candidatos aprovados pelo edital de seleção no 1/2008 – SEPLAG/ASSS, de 25 de fevereiro de 2008  da Secretaria de Gestão e Planejamento do DF que dispõe sobre a nomeação e posse dos concursados do Cargo de Assistente Superior em Serviços Sociais da Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal, para provimento e formação de cadastro ao cargo de Assistente Superior em Serviços Sociais, vem respeitosamente expor as argumentações abaixo, com o fito de sensibilizar esta Instituição para a importância de acompanhar o processo de contratação de Assistentes Sociais e Psicólogos pelo GDF a serem lotados nas Secretarias de Justiça e Direitos Humanos – SEJUS e Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – SEDEST.

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(...)

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Diante de tais informações e do número de vagas previstas no edital de seleção, apontamos que a quantidade de 28 assistentes sociais e 40 psicólogos a serem lotados em ambas as Secretarias responsáveis pelos serviços socioassistenciais e de justiça no DF é insuficiente para suprir a carência de profissionais conforme o número de  vagas de Assistentes Sociais e Psicólogos acordadas nos Termos de Ajuste de Conduta, bem como não atende ao interesse dos usuários, que necessitam do atendimento prestado por estas Secretarias, conforme previsto na NOB/RH e no SINASE.

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Portanto, torna-se imprescindível a fiscalização por parte do Tribunal de Contas e demais órgãos de controle do DF, quanto ao cumprimento pelo governo do Distrito Federal das diretrizes previstas na NOB/RH – SUAS e aos demais dispositivos legais, garantindo-se assim a lisura das contratações e a primazia do Estado na condução e execução da Política Pública de Assistência Social, de acordo com o número de profissionais compatíveis com a necessidade dos usuários e as especialidades indispensáveis no âmbito dos benefícios e serviços socioassistenciais.

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Neste sentido, sugerimos às legislações do DF que regulamentam a execução indireta de atividade, a luz do que prevê o Decreto Federal n° 2.271, de 7 de julho de 1997, artigo 1º, § 2° e o  entendimento exposto quanto aos contratos de terceirização, advindos de disciplinamentos nas leis de diretrizes orçamentárias - LDOs distritais, bem como nas LDOs federais, consoante da Lei nº 10.707/03, transcrita, em parte, a seguir:

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"Art. 86. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

 I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

 II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;

 III - não caracterizem relação direta de emprego”.

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Para tanto, reivindicamos que o TCDF fiscalize a legalidade do repasse de recurso, pela atual gestão do DF, às entidades que executam indiretamente as medidas socioeducativas, bem como as exigências necessárias para seu funcionamento e os devidos registros, considerando ainda que os serviços voltados às medidas de internação, semi-liberdade, liberdade assistida e prestação de serviços comunitários são considerados pelo ECA, prerrogativas do Estado. Após parecer, tal medida poderá refletir ou não na suspensão da execução indireta e a imediata convocação de Assistentes Sociais e Psicólogos concursados para a execução das atividades relacionadas as medidas socioeducativas, em detrimento do contrato de convênio entre a SEJUS e entidades não-governamentais. 

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Diante do exposto, este Comitê solicita que Vossa Excelência promova a nomeação e convocação dos assistentes sociais e psicólogos aprovados para serem lotados em conformidade com as legislações federais e do DF, considerando o Aditamento do TAC, na quantidade discriminada e no prazo estabelecido, bem como resposta às demais solicitações presentes. Faz-se necessário, o imediato cumprimento do que dispõe os instrumentos legais, a fim de garantir o direito dos aprovados em concurso público, para que possam contribuir com o fortalecimento da política pública de assistência social e de justiça do DF. 

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  Atenciosamente,

 

 

Comitê dos Assistentes Sociais e Psicólogos

aprovados no Concurso para a SEJUS e SEDEST – 2008

 

Assinaturas dos aprovados