segunda-feira, 23 de maio de 2011

Conheça o Parecer Jurídico do CFESS sobre as 30 horas

Nesta sexta-feira, 20 de maio, o CFESS divulga mais uma estratégia de fortalecimento do processo de implementação da jornada semanal de 30 horas sem redução salarial para assistentes sociais. Trata-se do Parecer Jurídico n.º 10/11, elaborado pela assessora jurídica do CFESS, Sylvia Terra.

O documento aborda a Orientação Normativa nº 01, de 1º de fevereiro de 2011, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SRH-MPOG), que estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal quanto à jornada de trabalho dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo de Assistente Social. A referida Orientação indicou que, nos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, os/as assistentes sociais que optassem pela carga horária estabelecida pela lei n.º 12.317/2010, passariam a receber remuneração proporcional, o que fere o que é determinado legal e constitucionalmente pela referida lei. 

O objetivo da elaboração do Parecer é subsidiar os/as profissionais em seus locais de trabalho e nas contestações judiciais, bem como os CRESS e Seccionais no processo de fiscalização, por meio de argumentos legalmente embasados, de jurisprudência, de casos concretos de diversos estados e de aspectos teóricos do Direito. 

Um dos argumentos utilizados, nas palavras da assessora jurídica do CFESS, é de que “a Orientação Normativa nº 01 de 01 de fevereiro de 2011 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, afronta o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos”. Nesse sentido, alega o documento, “é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que considera o princípio da irredutibilidade de vencimentos uma garantia que envolve a remuneração do servidor”. Ou seja, torna-se inequívoca a orientação de redução da remuneração do/a trabalhador/a. 

Cabe destacar que o Parecer Jurídico também atenta para o fato de que várias entidades da administração pública têm reconhecido e aplicado, adequadamente, a Lei 12.317/2010 aos/às assistentes sociais, cumprindo, assim, “os princípios da moralidade e legalidade que compõem a conduta que deve estar presente nos atos praticados pela Administração”.

Outro ponto importante e muito utilizado por órgãos empregadores na negação desse direito da categoria é o argumento do MPOG que compreende a designação “contrato de trabalho” abrangendo apenas os/as assistentes sociais que atuam no âmbito privado, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O Parecer divulgado mostra que, ao se falar em “contrato”, a lei se refere às diversas modalidades contemporâneas de inserção do/a assistente social na atividade profissional. “O contrato, ali, se refere a seu conceito genérico, significando qualquer relação de trabalho que estabeleça um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito”, afirma a assessora.

Fonte: CFESS

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