segunda-feira, 23 de maio de 2011

Veja projeto de resolução para serviços de assistência social no âmbito do Senado Federal


PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO Nº 9, DE 2011


Altera o art. 311 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, para ampliar a competência do Serviço de Assistência Social e dá outras providências.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º O art. 311 do Regulamento Administrativo do Senado Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 311.

...................................................................................

§1º O Serviço de Assistência Social receberá, encaminhará ou dará atendimento a pessoas não servidoras do Senado Federal que venham a ser encaminhadas por Gabinetes Parlamentares ou outros órgãos administrativos.

§2º Com o objetivo de atender o proposto no §1º, fica a Diretoria Geral do Senado Federal autorizada a efetuar convênios, sem ônus para o Senado Federal, com entidades de assistência social públicas ou privadas,. (NR)

Art. 2º Ao Regulamento de Cargos e Funções do Senado Federal, que integra o Regulamento Administrativo do Senado Federal, passa a ser incorporado o Art. 87A com a seguinte redação:

Art. 87A Ao Técnico Legislativo, Área de Assistência Social, especialidade em Assistência Social, incumbem atividades de assistência social e outras tarefas correlatas. (NR)

Art. 3º Acrescente-se, onde couber, no quadro de servidores efetivos que consta do Regulamento Administrativo do Senado Federal, 3(três) servidores da carreira de Técnico Legislativo, Área de Assistência Social, especialidade em Assistência Social.

Art. 4º Fica autorizada a criação, mediante transformação de vagas existentes e decorrentes de aposentadoria, de três cargos de Técnico Legislativo da Área de Assistência Social, especialidade em Assistência Social, a serem preenchidas mediante concurso público.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Poder Legislativo, em geral, e o Senado Federal, em particular, recebe milhares de pessoas diariamente. Entre estas, várias com necessidades que demandam pronto atendimento de um profissional de Assistência Social. Atualmente, quando algum setor da Casa se depara com um cidadão com estas características tem pouco a fazer: não presta atendimento algum ou, por conta própria, desenvolve alguns mecanismos de encaminhamento a órgão de assistência social do Governo do Distrito Federal.

O Senado Federal já conta em sua estrutura, mais especificamente no Serviço de Assistência Médica e Social, de um serviço de Assistência Social. Contudo, este serviço está voltado apenas ao atendimento de servidores da Casa. Minha proposta amplia, sem custos adicionais, este Serviço para que passe também a fazer atendimentos preliminares e, se for o caso, proceder encaminhamentos ao Governo do Distrito Federal, a Organizações não Governamentais ou mesmo entidades particulares. Para tanto, o projeto autoriza o Senado Federal a promover parcerias com essas entidades, desde que sem custos para o erário.

Sala das Sessões,

Senador ITAMAR FRANCO

LEGISLAÇÃO CITADA

REGULAMENTO ADMINISTRATIVO DO SENADO FEDERAL

PARTE II

Regulamento Orgânico do Senado Federal

Art. 311. Ao serviço de Assistência Social compete planejar, executar e acompanhar programas de assistência e orientação social para os servidores do Senado Federal e Órgão Supervisionado e respectivo dependentes; atuar junto a grupos e programas de assistência social promovidos pela Secretaria; realizar visitas domiciliares e hospitalares, quando solicitado; zelar pela reintegração de pacientes à força de trabalho; prover o apoio requerido às famílias de pacientes em tratamento; e executar outras atividades correlatas.

PARTE III

Regulamento de Cargos e Funções do Senado Federal

Art. 87. Ao Técnico Legislativo, área de Saúde e Assistência Social, Especialidade Reabilitação, incumbem atividades de assistência social ao reabilitando: e executar outras tarefas correlatas.

Publicado no DSF, em 24/03/2011.

Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF

OS: 10951/2011


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