O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul – Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, impetrou na Justiça Federal, um mandado de segurança que considera ilegal a Resolução nº 554/2009 do Conselho Federal de Serviço Social, que impede os assistentes sociais de atuarem junto ao Projeto Depoimento Sem Dano, que objetiva fazer de forma diferenciada a oitiva de crianças e adolescentes, geralmente, em processos de abuso sexual, promovendo a proteção psicológica de supostas vítimas.
A decisão, da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, do dia 15 de abril de 2011, reconheceu a ilegalidade da Resolução 554, determinando que o Conselho Federal de Serviço Social e o Conselho Regional de Serviço Social se abstenham de impor penalidades ou restrições aos profissionais assistentes sociais envolvidos no Projeto Depoimento Sem Dano.
Por meio da Resolução 554/2009, o Conselho Federal de Serviço Social decidiu que a atuação no Depoimento Sem Dano não é de competência dos assistentes sociais. Fato este que nos reporta a publicação da resolução CFP nº 010/2010 do Conselho Federal de Psicologia do dia 1º de Julho de 2010, que institui a regulamentação da Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes, envolvidos em situação de violência, na Rede de Proteção. De acordo com o texto, é vedado ao psicólogo o papel de inquiridor no atendimento de crianças e adolescentes em situação de violência.
Em meio à grande polêmica, o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul – Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão instituiu um inquérito civil, em 28 de julho de 2010, que teve por objeto apurar a legalidade e a constitucionalidade da Resolução do CFP nº 10/2010.
No dia 26 de agosto de 2010, o Ministério Público Federal expediu a Recomendação PRDC nº 01, requerendo a suspensão imediata de todos os efeitos da Resolução 010/2010, sob pena de o CFP ter de responder a Ação Civil Pública. Todavia, o CFP não acatou o pedido de suspensão da Resolução. Isso porque entende que “a inquirição de crianças e adolescentes em juízo, pelo psicólogo, não corresponde aos limites do exercício da Psicologia e aos limites éticos da profissão”
Diante dessa resposta, no dia 03 de fevereiro de 2011, o Ministério Público Federal impetrou um mandado de segurança coletivo de âmbito nacional, para anular a Resolução CFP nº 10/2010, por ser inconstitucional e ilegal, de modo a não mais produzir qualquer efeito. Leia aqui o texto do mandato de segurança.
Segundo a Procuradoria da República, a Constituição Federal estabelece como regra o livre exercício profissional, desde que atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelecer, descabendo aos conselhos profissionais, por meio de resoluções, estabelecerem vedações ao exercício profissional não previstas em lei.
Fonte: http://www.crp-01.org.br/navegacao.asp?id=745&pagina=12&sub_pagina=20&sub_sub_pagina=0
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