domingo, 20 de fevereiro de 2011

Sindicato ganha ação que determina 30 horas para assistentes sociais de Campinas

CONHEÇA ESSA NOTÍCIA:

"Vitória dos trabalhadores! Desde agosto, os trabalhadores e o sindicato vêm fazendo uma luta para que a Administração cumpra o que determina a Lei 12.317 sancionada pelo Governo Federal, em 26/08/2010. Muitas reuniões, debate público e manifestações já foram feitas. Agora uma ação ganha na Justiça reforça a urgência da implantação desta conquista da categoria por parte da Prefeitura Municipal de Campinas. O Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público de Campinas entrou na Justiça e ganhou a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar a prefeitura a regulamentar a jornada de trabalho dos assistentes sociais, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00." 

Processo n° 1470/2010 da 1ª. Vara da Fazenda Pública*. Despacho : 

Vistos. Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Campinas em face do Município de Campinas em que se pleiteia a condenação da Municipalidade na obrigação fazer visando a adequação e regulamentação da jornada de trabalho da categoria de assistente social, nos termos da Lei nº 12.317 de 26 de agosto de 2010. Referida Lei acrescentou o artigo 5º-A à Lei nº 8.662/1993 determinando que “A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais”. E o artigo 2º da Lei nº 12.317/2010 dispôs que “Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário”. Tal lei entrou em vigor na data de sua publicação (DOU 27/08/2010). Analisando as referidas leis federais, em cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida, na forma do artigo 273, inciso I do Código de Processo Civil. Com efeito, tais leis em momento algum especificam a natureza da contratação dos assistentes sociais, seja celetista, seja estatutária, de forma que deve ser aplicado o princípio básico de direito de que se a lei não discrimina não cabe ao intérprete crias distinções, sob pena de ilegalidade. O importante, na hipótese, é qualificação do profissional, vale dizer, assistente social. E possuindo as Leis nºs. 12.317/2010 e 8.662/1993 caráter federal, devem aplicadas à todas esferas, até porque possuem natureza cogente, regulamentando condições de trabalho e situações relacionadas à saúde dos trabalhadores, que no caso específico é a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais, sendo vedada, ainda, a redução do salário. Acrescente-se que, conforme lembrado na inicial, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já regulamentou a questão por meio do Provimento nº 1.824/2010 do Conselho Superior da Magistratura (fls. 109). E o I. Prefeito de São Paulo também regulamentou a matéria por meio de Decreto (fls. 108). Portanto, entendo que a recusa do Município de Campinas (fls. 107) em regulamentar a jornada de trabalho dos assistentes sociais submetidos ao regime estatutário revela-se ilegal, por violar a legislação federal acima mencionada. Diante do exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu regulamente a jornada de trabalho dos assistentes sociais, tanto do regime celetista, quanto do regime estatutário, nos termos do disposto na Lei Federal nº 12.317 de 26 de agosto de 2010. Concedo para tal providência o prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de 10.000,00 em caso de descumprimento. Intime-se o Município réu desta decisão e cite-se para contestar no prazo legal, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. 

Int. Campinas, 17 de dezembro de 2010. 

RICARDO AUGUSTO RAMOS 

Juiz Substituto 

Fonte: http://groups.google.com/group/supervisores-da-essufrj/

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