domingo, 22 de julho de 2012

Rejeitada pretensão do SINDPREV/DF para que os servidores do INSS tenham direito de manterem a jornada de trabalho de 30 horas semanais sem qualquer redução dos vencimentos

A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (PFE/INSS), obteve sentença favorável na Ação Ordinária nº 2009.34.00.023128-8, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho e Previdência e Assistência Social no Distrito Federal (SINDPREV/DF), com o objetivo de garantir o direito dos servidores substituídos, a manterem a jornada de trabalho de 30 horas semanais, sem redução de seus salários.

Em defesa do INSS, os procuradores federais suscitaram preliminarmente a ilegitimidade ativa do sindicato por falta de registro perante o Ministério do Trabalho.

No mérito, aduziram que desde a Lei nº 8.112/90 e do Decreto nº 1.590/95, a jornada de trabalho dos servidores do INSS sempre foi de 40 horas semanais, sendo, apenas excepcionada a possibilidade de redução da jornada pelo dirigente máximo da autarquia somente para os serviços que exigissem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função do atendimento ao público ou trabalho no período noturno, flexibilização de jornada, portanto, que seria um ato discricionário da Administração.

Destacaram, ainda, que com a edição da MP Nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, foi dada nova redação ao art. 4º-A da Lei nº 10.855/2004, que disciplina a carreira do seguro social, estabelecendo a jornada de trabalho de 40 horas para os servidores do INSS, com a faculdade de mudança de jornada para 30 horas com a redução proporcional da remuneração, mediante a opção do servidor.

Diante disso, alegaram que os servidores não teriam direito a manter a jornada de 30 horas, haja vista que os servidores públicos não tem direito adquirido a regime jurídico conforme remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios.

Ademais, apontaram que os servidores não tiveram redutibilidade de remuneração porque a Lei nº 11.907/2009, que reestruturou a Carreira do Seguro Social, resultado de ampla negociação com as entidades sindicais representativas dessa carreira, concedeu reajustes que variaram de 29,4% a 141,8%. Pelo acordo, além do reajuste ficou criada a opção pela jornada de 30 horas semanais com o pagamento proporcional ao número de horas trabalhadas.

Inicialmente, a Juíza Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolhendo a preliminar suscitada pela AGU extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em face da ilegitimidade ativa do sindicato. Posteriormente, a magistrada acolhendo os embargos de declaração opostos pelo autor, ante a apresentação do registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, adentrou o mérito da ação, julgando improcedente o pedido.

Na sua decisão, a julgadora afirmou que "inexiste falar em direito adquirido, como defende a parte autora. A permissão de jornada de trabalho de 6 horas diárias pelo Instituto réu desde momento anterior à vigência da lei n. 11.907/2009, no contexto, implica mera liberalidade da Administração Pública... De anotar-se, mais, que a norma abrigada pela citada Lei n. 11.907/2009 se revela acorde com o princípio da prevalência do interesse público sobre o particular, no caso, o dos usuários dos serviços da seguridade e previdência social em cotejo com o dos agentes públicos que recebem dos cofres públicos para prestá-los".

A PRF 1ª Região e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

Fonte: AGU

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