No início de 2012 haverá grande transformação na mentalidade dos governantes do Poder Executivo. O Governo Federal dará o exemplo. Serão cumpridos os deveres contidos na Constituição Federal para que o Estado assegure «à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão» (art. 227; «jovem» incluído pela Emenda Constitucional 65, de 13 jul. de 2010); e para que na garantia dos direitos da criança e do adolescente leve-se em consideração as diretrizes de «descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social» e de «participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis» (art. 227, § 7º, c.c. art. 204, incs. I e II).
Com a opção política da Presidenta da República pelo cumprimento da Constituição Federal e das leis como a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente –, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA – terá estrutura, equipamentos, servidores, compatíveis com sua competência legal, vale dizer, em muito superior à de conselhos meramente administrativos e corporativos como Conselho Nacional de Justiça – CNJ –, Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP –, Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. O mesmo compromisso da Presidenta se estenderá a todos os Ministros de Estado e órgãos da Administração Pública.
A gestão da política nacional de garantia dos direitos da criança e do adolescente será assumida por órgão subordinado ao próprio CONANDA, que possuirá ascendência hierárquica sobre os ministérios e demais órgãos do governo, para que a intersetorialidade se torne realidade, inclusive com a integração do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Ministério Público. Isso gerará efeito pedagógico que se amplificará no Poder Legislativo no Poder Judiciário, no Ministério Público, na sociedade, instituições de ensino de todos os níveis e nas famílias.
Os princípios do interesse superior e da proteção integral à criança e ao adolescente orientarão a execução e a aplicação das leis, bem como a feitura de novas leis e atos infralegais. O desenvolvimento econômico alcançado pelo Brasil se refletirá na garantia dos direitos da criança e do adolescente. As ações dos eventos esportivos de 2014 e 2016 serão conduzidas com observância àqueles princípios.
Não haverá nenhum município sem Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e sem Conselhos Tutelares. E eles funcionarão com atenção prioritária da Administração Municipal e do Distrito Federal. Órgão de existência obrigatória na estrutura administrativa do município, instância fundamental para a garantia dos direitos da criança e do adolescente, não mais funcionarão em corredores de prédios caindo. Não faltará papel, não faltará automóvel, nem computador, nem conexão à internet.
Os direitos da criança e do adolescente não mais serão relegados a plano subalterno do conjunto das atribuições da Presidência da República. Será resgatado o ideal que levou à criação dos Conselhos dos Direitos e dos Conselhos Tutelares, com fundamento nos artigos 227 e § 7º e 204 e inciso II da Constituição Federal. O princípio da democracia participativa previsto no artigo 1º (todo poder emana do povo que o exerce diretamente nos termos desta Constituição) e relembrado no artigo 204 da Constituição (participação da população) será finalmente respeitado. Será lembrada a origem popular do artigo 227 e do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente. Será considerado o rompimento com o modelo menorista de antes de 1988, que não mais insistirá em sobreviver nas práticas de algumas autoridades...
Relativamente à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, o Brasil apresentará os dois relatórios faltantes, consolidados, juntamente com o quarto relatório, que deveria ser apresentado em 23 de outubro de 2007 ao Comitê dos Direitos da Criança. Também serão apresentados os relatórios iniciais relativos aos dois Protocolos Facultativos à Convenção que deveriam ser apresentados em fevereiro de 2006. Serão aplicadas corretamente asrecomendações constantes das Observações Finais do Comitê dos Direitos da Criança de 2004, relativas ao primeiro relatório, inclusive sobre o prazo para apresentação dos relatóriosperiódicos, o que permitirá que a sociedade civil organizada conte com a informação adequada para medir os avanços no processo de implementação da Convenção e dos Protocolos Facultativos. Todos os compromissos internacionais já assumidos serão cumpridos.
Existirá formação em Direito da Criança e do Adolescente, por isso, juízes, promotores de justiça, advogados, a mídia e todos os profissionais, passarão a interpretar o novo Direito deixando de lado instrumentos tradicionais de interpretação; passarão a valorizar devidamente o fato de a população ter participado da elaboração da norma constitucional e a exigência de os governos propiciarem a participação popular em todas as decisões relacionadas aos direitos da criança e do adolescente. A Justiça Eleitoral será responsável pela eleição dos conselheiros tutelares. Se compreenderá que o voto dado a um Conselheiro Tutelar não é diferente do voto dado ao Presidente da República. Quando se falar em Município, invariavelmente se pensará em Conselho Tutelar e em Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e não mais apenas em prefeito e em vereador.
Isso será facilitado com aaprovação de emenda constitucional colocando os Conselhos Tutelares e os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente na Constituição Federal. Automaticamente, quando se falar em município, se pensará na prioridade absoluta a crianças e adolescentes e no primeiro órgão estatal de exigência dessa prioridade: os Conselhos Tutelares.Haverá previsão legal de equipe permanente de servidores para atender à existência e ao funcionamento do CONANDA, de modo que a configuração do Conselho não mais ficará ao alvedrio de governantes menos ou mais democráticos. O Fundo Nacional dos Direitos da Criança terá previsão de percentual de mínimo da receita corrente líquida. A mudança de governo não gerará alterações nessa estrutura, como tem ocorrido desde 1993, sem qualquer consulta ao próprio CONANDA.
Também virá o voto facultativo para adolescentes a partir dos 12 anos de idade, e se compreenderá que é necessário possibilitar, cada vez mais, a participação política de crianças e adolescentes não apenas por meio do voto, mas também na formulação da própria política de garantia dos direitos da criança e do adolescente. Por isso, adolescentes passarão a integrar o CONANDA como representantes da sociedade civil organizada em número igual aos representantes adultos.
Será criada a Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculada ao CONANDA, entre outras, com funções de pesquisa, coleta de indicadores e elaboração de diagnósticos e relatórios de monitoramento, estabelecimento e revisão permanente da matriz teórico-pedagógica, do conteúdo e dos requisitos mínimos em Direito da Criança e do Adolescente dos cursos de todos os níveis da educação e dos cursos e concursos do pessoal do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e do serviço público em geral.
Será criada rede nacional diária de rádio e televisão para que seja feita a sensibilização e a mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade, inclusive crianças e adolescentes, para o efetivo respeito a todos os direitos da criança e do adolescente.
Essas previsões são feitas tendo em vista o diálogo do governo com a sociedade civil organizada, assim como o compromisso assumido pela então candidata Dilma Rousseff com a prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente.
Brasília, janeiro de 2012.
Pedro Oto de Quadros
MPDFT, Segunda Promotoria de Justiça Cível e de Defesa dos Direitos Individuais, Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude do Distrito Federal – EQN 711/911, Lote «B», CEP 70790-115, Brasília, Tels. 3348 9102 (DIRETO) – 3348 9000 – 3348 9080 – FAX 3348 9100 – 3348 9084 – Internet:http://www.mpdft.gov.br/infancia
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