domingo, 22 de janeiro de 2012

Justiça garante passe livre a pessoas com deficiência mental adquirida após 18 anos

A Justiça Federal concedeu liminar que assegura o transporte gratuito em linhas interestaduais de ônibus, trem ou barco a pessoas carentes com deficiência mental adquirida após os 18 anos. O benefício do passe livre está previsto na Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, mas vinha sendo negado pelo Ministério dos Transportes, que coordena o programa, com base em decretos ilegais que exigem a comprovação da manifestação da deficiência antes da maioridade. O entendimento foi questionado em ação civil proposta pelo Ministério Público Federal no DF no final de novembro. 

Segundo o MPF/DF, as normas que criaram tal exigência (Decretos 3298/1999 e 5296/2004) são ilegais, já que impõem restrições não previstas nas leis que pretendem regulamentar. Ao contrário, os decretos criam dificuldades à integração social da pessoa com deficiência, a partir de um conceito equivocado de deficiência mental. De acordo com essas normas, é considerada portadora de deficiência mental apenas a pessoa que apresentou a anomalia antes de completar 18 anos. Após essa idade, o quadro não seria mais de deficiência mental, mas sim de doença mental, o que, segundo os decretos, não asseguraria o direito ao passe livre. 

Para o Ministério Público, porém, os decretos não têm respaldo legal. "Não há de se falar em limitação etária para revelação da 'deficiência', até porque essa pode ser adquirida posteriormente, em acidente, por exemplo, que impeça o pleno exercício das faculdades mentais", sustentou o MPF/DF na ação judicial, apontando diversos estudos sobre o tema. O argumento foi acolhido integralmente pela juíza Gilda Seixas, da 16ª Vara Federal do DF. Na decisão, ela afirma que "o conceito de deficiência mental que os textos dos questionados decretos abrigam parecem não guardar a necessária coerência com a filosofia inspiradora das normas por eles regulamentadas, que, como visto, é no sentido de uma interpretação extensiva do direito". 

Com a decisão, o Ministério dos Transportes está proibido de exigir que os beneficiários do passe livre em razão de deficiência mental tenham que comprovar que a situação já existia antes dos 18 anos de idade. Processo 64350-31.2011.4.01.3400 - 16ª Vara Federal do DF. 
Confira a íntegra da ação civil pública e da decisão judicial. 

Fonte: Assessoria de Comunicação Procuradoria da República no Distrito Federal 
(61) 3313-5460/5459 twitter.com/MPF_DF

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