domingo, 2 de setembro de 2012

CFESS divulga Parecer Jurídico sobre elaboração de estudos e laudos

Em cumprimento a mais uma deliberação do 40º Encontro Nacional CFESS-CRESS, realizado em Brasília em 2011, o Conselho Pleno do CFESS aprovou o Parecer Jurídico 10/12, elaborado por sua assessoria jurídica. O documento cumpre a deliberação 4 do Eixo Fiscalização Profissional.

O Parecer Jurídico nº 10/12 trata da determinação emanada pelo Poder Judiciário, intimando assistentes sociais de órgãos do Poder Executivo a elaborarem estudos sociais, laudos e pareceres, de modo não remunerado e gerando carga excessiva de trabalho, o que caracteriza imposição do Poder Judiciário.

O documento afirma que, embora o CFESS reconheça “que o Poder Judiciário tem a missão de assegurar o cumprimento das leis e garantir a prestação jurisdicional concernente à apreciação de qualquer lesão ou ameaça de direito”, e que, conforme o artigo 339 do Código de Processo Cível, que estabelece que “ninguém se exime do dever de colaborar com o poder judiciário para o descobrimento da verdade”, o assistente social, também, como cidadão, pode contribuir, intervindo no processo como parte; prestando depoimento como testemunha, de fatos que tenha conhecimento, ou mesmo prestando um serviço voluntário, quando assim tiver interesse.

Ocorre que, como afirma a assessora jurídica do CFESS, Sylvia Terra, no documento, “vários outros ‘colaboradores’, tais como o perito; administradores, intérpretes, auxiliam o juiz no descobrimento da verdade, porém, de forma remunerada”, de modo que o trabalho forçado é expressamente vedado pela Constituição Federal.

Além disso, o Parecer Jurídico 10/12 destaca “que, por não raras vezes, a atuação do assistente social, no órgão onde trabalha e está lotado, está situada em outro campo de especialização daquela exigida pelos Magistrados e outros membros do Poder Judiciário, o que implica, em tese, em um enorme esforço e dispêndio de tempo para realização daquela tarefa que lhe é exigida, assumindo, consequentemente, atividade para a qual não se sente preparado tecnicamente e/ou pessoalmente, vedação que encontra respaldo na alínea “f” do artigo 4º do Código de Ética do Assistente Social, regulamentado pela Resolução CFESS nº 273/93 de 13 de março de 1993”.

Por fim, o documento reafirma “o posicionamento quanto à legitimidade da recusa  do assistente  social em aceitar a incumbência da perícia”, com base em artigos do Código de Processo Civil, desde  que o impedimento seja devidamente  justificado  e  que sejam atendidos os procedimentos e requisitos legais previstos na legislação vigente.

Ao concluir o texto, a assessoria jurídica do CFESS registra que “para além dessas possibilidades individuais, é imprescindível que o CFESS, juntamente com os CRESS, busque alternativas institucionais e coletivas [...] no sentido de buscar mecanismos que possam afastar que os profissionais tenham que enfrentar e mediar solitariamente esse embate [...]”.

Acesse o Parecer Jurídico 10/12 e leia o documento na íntegra 



Fonte: CFESS

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