Órgão que pedir informações deverá apresentar justificativas, como relevância dos programas e projetos nas quais elas serão usadas. Além disso, precisará assumir o compromisso de mantê-las em sigilo
Respeitar o direito constitucional da privacidade e a dignidade dos cidadãos brasileiros e fortalecer a convergência das políticas públicas sem abrir mão da transparência são as principais diretrizes da Portaria 10, que define os critérios e procedimentos para publicação e uso das informações contidas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Os dados são utilizados pelos programas Bolsa Família, Minha Casa, Minha Vida, tarifa social de energia elétrica e por todas as iniciativas do Plano Brasil Sem Miséria.
De acordo com a norma – publicada na Seção 1, do Diário Oficial da União, do dia 1º deste mês –, formuladores e gestores de políticas públicas voltadas à população de baixa renda deverão encaminhar pedido à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) para obter as informações do Cadastro Único.
A permissão para o uso dos dados está condicionada às justificativas do órgão solicitante, como relevância dos programas e projetos nas quais as informações serão utilizadas e compromisso com o sigilo dos dados. “Isso busca facilitar o acesso aos dados pelos órgãos que, legalmente, têm que implementar políticas para a população de baixa renda, resguardando o direito dos cidadãos”, diz a diretora do Departamento de Cadastro Único do MDS, Letícia Bartholo.
Já os institutos de pesquisa, ensino e pesquisadores devem apresentar ao ministério a abrangência do projeto, os motivos que justifiquem a utilização da base de dados e termo de compromisso de manutenção de sigilo. “Nesse caso, as informações devem ser repassadas, preferencialmente, criptografadas, para resguardar a privacidade das pessoas cadastradas. Havendo indiscutível necessidade de identificação, a secretaria avaliará a relevância do estudo para tomar a decisão de informar ou não os dados de identificação dos beneficiários”, esclarece a diretora. A portaria determina ainda que, ao final da pesquisa, uma cópia do estudo deverá ser encaminhada ao MDS.
Sanção – O texto legal não abrange a atuação dos organismos de controle e fiscalização, como a Controladoria-Geral da União, o Tribunal de Contas da União e as decisões judiciais. A norma também disciplina que os órgãos gestores do Cadastro Único nos estados, municípios e Distrito Federal somente poderão ceder os dados contidos na base de dados a terceiros observando as determinações da portaria.
A utilização indevida dos dados informados, como a exposição não autorizada das famílias e pessoas inscritas no Cadastro Único, implica sanções administrativa, civil e penal.
Fonte: André Carvalho - Ascom/MDS - (61) 3433-1021
www.mds.gov.br/saladeimprensa
De acordo com a norma – publicada na Seção 1, do Diário Oficial da União, do dia 1º deste mês –, formuladores e gestores de políticas públicas voltadas à população de baixa renda deverão encaminhar pedido à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) para obter as informações do Cadastro Único.
A permissão para o uso dos dados está condicionada às justificativas do órgão solicitante, como relevância dos programas e projetos nas quais as informações serão utilizadas e compromisso com o sigilo dos dados. “Isso busca facilitar o acesso aos dados pelos órgãos que, legalmente, têm que implementar políticas para a população de baixa renda, resguardando o direito dos cidadãos”, diz a diretora do Departamento de Cadastro Único do MDS, Letícia Bartholo.
Já os institutos de pesquisa, ensino e pesquisadores devem apresentar ao ministério a abrangência do projeto, os motivos que justifiquem a utilização da base de dados e termo de compromisso de manutenção de sigilo. “Nesse caso, as informações devem ser repassadas, preferencialmente, criptografadas, para resguardar a privacidade das pessoas cadastradas. Havendo indiscutível necessidade de identificação, a secretaria avaliará a relevância do estudo para tomar a decisão de informar ou não os dados de identificação dos beneficiários”, esclarece a diretora. A portaria determina ainda que, ao final da pesquisa, uma cópia do estudo deverá ser encaminhada ao MDS.
Sanção – O texto legal não abrange a atuação dos organismos de controle e fiscalização, como a Controladoria-Geral da União, o Tribunal de Contas da União e as decisões judiciais. A norma também disciplina que os órgãos gestores do Cadastro Único nos estados, municípios e Distrito Federal somente poderão ceder os dados contidos na base de dados a terceiros observando as determinações da portaria.
A utilização indevida dos dados informados, como a exposição não autorizada das famílias e pessoas inscritas no Cadastro Único, implica sanções administrativa, civil e penal.
Fonte: André Carvalho - Ascom/MDS - (61) 3433-1021
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