A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região - PRF1 e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional - PFE/INSS, obteve decisão favorável na Ação Ordinária nº 47530-34.2011.4.01.3400, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social - ANASPS em face do INSS com o objetivo de garantir que os Analistas do Seguro Social com formação em Serviço Social filiados à autora possam reduzir suas jornadas de trabalho de 40 para 30 horas semanais, sem redução de seus salários.
A associação autora alegava que os Analistas do Seguro Social com formação em Serviço Social vinham cumprindo a jornada de 40 horas semanais. No entanto, afirmaram que em 27.08.2010 foi sancionada a Lei nº 12.317/2010, que alterou o artigo 5º da Lei de Regulamentação Profissional nº 8.662/93, que fixou a jornada de trabalho do Assistente Social em 30 horas semanais, sem redução de salário, razão pela qual entendia que os servidores desta categoria tinham direito à adequação de suas jornadas de trabalho.
O INSS, representado pela PRF1, apresentou contestação aduzindo que a Lei nº 12.317/2010 não se aplica aos servidores públicos federais, mas somente aos assistentes sociais que trabalham na iniciativa privada, regida pelas regras e princípios do Direito do Trabalho, até porque tratar-se-ia de norma de inciativa parlamentar que não pode regulamentar a jornada de dos servidores públicos, sob pena de violação direta e frontal a norma constitucional que exige para tanto lei de iniciativa do Presidente da República, por constituir a fixação da jornada de trabalho matéria ínsita ao respectivo regime jurídico estatutário.
Ademais, argumentou que desde a Lei nº 8.112/90 e do Decreto nº 1.590/95, a jornada de trabalho dos servidores públicos federais é de 40 horas semanais, somente podendo ser alterada por disposição em contrário fixada em lei de iniciativa do Presidente da República, a teor do disposto no artigo 61, § 1º, II, "c", da Constituição Federal. Destacou, ainda, que a partir da Lei nº 11.907/2009, que deu nova redação ao art. 4º-A da Lei nº 10.855/2004, foi estabelecida a jornada de trabalho de 40 horas para os servidores ocupantes do cargo de Analista do Seguro Social, com a faculdade de mudança de jornada para 30 horas com a redução proporcional da remuneração, mediante a opção do servidor.
Diante disso, defendeu que os substituídos da Associação autora somente poderiam cumprir jornada de 30 horas semanais se optassem pela redução proporcional das suas remunerações. Por fim, afirmou que a legislação pátria veda a concessão de liminar ou antecipação da tutela em casos de concessão de vantagens a servidores públicos e que esgotem no todo ou em parte o objeto da ação, o que ocorreria caso atendido o pleito da associação.
O Juiz Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, por entender que a redução da jornada sem a correspondente redução da remuneração implicaria em "dano irreparável à Administração, afetando, diretamente, o cidadão que depende da eficiência e efetividade do serviço público. Ademais, a Lei 12.317 está em vigência desde 26 de agosto de 2010, (há mais de um ano do ajuizamento desta ação) e a Portaria nº 3353 desde 20.12.2010, fato que revela a não urgência da medida antecipatória".
A PRF 1ª Região e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
Fonte: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTexto.aspx?idConteudo=171974&id_site=838
Negado pedido da ANASPS em favor dos assistentes sociais do INSS e da iniciativa privada
A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada do Instituto Nacional de Seguro Social (PFE/INSS) explicaram que a Lei nº 12.317/2010 que reduziu a carga horária dos Assistentes Sociais e manteve o salário não se aplica aos servidores públicos federais, mas somente à iniciativa privada regida pelas regras e princípios do Direito do Trabalho. Os procuradores federais argumentaram que desde a Lei nº 8.112/90 - que trata sobre regime de servidores públicos federais -, a jornada de trabalho estipulada é de 40 horas semanais e só pode ser alterada por lei de iniciativa do Presidente da República.
Além disso, segundo a Lei nº 11.907/2009 que criou a carreira previdenciária, há a possibilidade facultativa ao analista do Seguro Social de reduzir a jornada de trabalho para 30 horas, desde que haja a redução proporcional da remuneração. A Associação solicitou a redução da carga horária semanal sem redução salarial baseada na Lei nº 12.317/2010 direcionada a inciativa privada.
No entanto, o Juiz Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal concordou com os argumentos da Advocacia-Geral e vedou o pedido da ANASPS por entender que a redução da jornada sem a correspondente redução da remuneração implicaria em "dano irreparável à Administração, afetando, diretamente, o cidadão que depende da eficiência e efetividade do serviço público".
Ref.: Ação Ordinária nº 47530-34.2011.4.01.3400 - 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Fonte: http://www.agu.gov.br/Sistemas/Site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=171986&id_site=3
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